STJ — 3162263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 462d1deccf6b6fd204d1b3db3f8c9eeefedf7c061d7126c979132f772b682d46
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454324
- Número de registro na fonte
- 202600263910
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do
Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado pela
prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código
Penal) à pena de 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 15 dias-multa. No recurso especial, sustentou
violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, buscando a absolvição. A
decisão agravada concluiu que a pretensão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado na via especial. No agravo
regimental, a defesa alegou tratar-se de mera revaloração jurídica
dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou
a Súmula 7/STJ e se a controvérsia poderia ser apreciada sem reexame
do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em
Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os
fundamentos da Decisão recorrida, especialmente no fato de que o
acusado confessou o delito e que os elementos indiciários foram
confirmados na instrução criminal, mediante prova judicializada.
6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do
Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado pela
prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código
Penal) à pena de 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 15 dias-multa. No recurso especial, sustentou
violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, buscando a absolvição. A
decisão agravada concluiu que a pretensão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado na via especial. No agravo
regimental, a defesa alegou tratar-se de mera revaloração jurídica
dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou
a Súmula 7/STJ e se a controvérsia poderia ser apreciada sem reexame
do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em
Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os
fundamentos da Decisão recorrida, especialmente no fato de que o
acusado confessou o delito e que os elementos indiciários foram
confirmados na instrução criminal, mediante prova judicializada.
6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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