STJ — 3165968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7b4a21b990e248c927cb30c018297107c581e3d509ac202b0ed3cc03de1541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454331
Número de registro na fonte
202600348949
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb7b4a21b990e248c927cb30c018297107c581e3d509ac202b0ed3cc03de1541. SHA-256 do comentário: af5067b931800a8a2e5dae52a4c969c6dad36f3195a80f02f9e611cda2a14c0a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente tais fundamentos e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A impugnação específica é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, decorrente do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou mera insistência no mérito são insuficientes. 5. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar, genericamente, a natureza jurídica das questões e a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, quais premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seriam imutáveis nem realizar cotejo analítico com o acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não foi atendido. 7. A deficiência na impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade também mantém a incidência da Súmula 284/STF, reforçando a inviabilidade do conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação de que as questões são jurídicas e independem de reexame de provas não supera o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração das premissas fáticas imutáveis fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal aos recursos dirigidos ao STJ, exigindo impugnação concreta dos óbices de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente tais fundamentos e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, decorrente do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou mera insistência no mérito são insuficientes. 5. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar, genericamente, a natureza jurídica das questões e a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, quais premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seriam imutáveis nem realizar cotejo analítico com o acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não foi atendido. 7. A deficiência na impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade também mantém a incidência da Súmula 284/STF, reforçando a inviabilidade do conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação de que as questões são jurídicas e independem de reexame de provas não supera o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração das premissas fáticas imutáveis fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal aos recursos dirigidos ao STJ, exigindo impugnação concreta dos óbices de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.