STJ — 3166001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224f5be5aba8d9291e6f5457b6692335ed2fc1933b5e9b8b31d10644eb6c6b93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454332
Número de registro na fonte
202600320280
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 224f5be5aba8d9291e6f5457b6692335ed2fc1933b5e9b8b31d10644eb6c6b93. SHA-256 do comentário: cc6d72c1ddf6a16dfabb2b28079396415ff6a79a8acd18a80850b12e579d0e89.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 284/STF. A agravante sustenta que delimitou a controvérsia jurídica, indicou os dispositivos legais violados e demonstrou a contrariedade à legislação federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial observou os requisitos de admissibilidade quanto à indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) estabelecer se eventual deficiência de fundamentação do recurso especial pode ser suprida em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação clara, objetiva e específica dos dispositivos de lei federal cuja violação ou interpretação divergente é imputada ao acórdão recorrido. 4. A mera referência genérica a dispositivos legais ou a exposição das razões de inconformismo, como se o recurso especial constituísse nova apelação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos para a instância extraordinária. 5. A interposição do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não dispensa a indicação expressa do dispositivo legal objeto da controvérsia nem a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. A ausência de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial e de identificação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A deficiência originária da fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da impossibilidade de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 284/STF. A agravante sustenta que delimitou a controvérsia jurídica, indicou os dispositivos legais violados e demonstrou a contrariedade à legislação federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial observou os requisitos de admissibilidade quanto à indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) estabelecer se eventual deficiência de fundamentação do recurso especial pode ser suprida em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação clara, objetiva e específica dos dispositivos de lei federal cuja violação ou interpretação divergente é imputada ao acórdão recorrido. 4. A mera referência genérica a dispositivos legais ou a exposição das razões de inconformismo, como se o recurso especial constituísse nova apelação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos para a instância extraordinária. 5. A interposição do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não dispensa a indicação expressa do dispositivo legal objeto da controvérsia nem a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. A ausência de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial e de identificação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A deficiência originária da fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da impossibilidade de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.