STJ — 3168052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b12dfb0f7c01f60a03c5ca6028c16a93f076999b6e3db4dcdd840f4fb192a4a7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454336
- Número de registro na fonte
- 202600349579
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
2. No primeiro grau, o Juízo indeferiu a progressão ao regime
semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em agravo de
execução penal, o Tribunal estadual reformou a decisão para conceder
a progressão do fechado para o semiaberto, assentando: (i)
preenchimento do requisito objetivo; (ii) último registro de falta
grave em 2019; (iii) inexistência de conduta carcerária negativa
posterior; e (iv) laudo psicológico e relatório social favoráveis à
progressão, em observância aos princípios da humanidade e da
individualização da pena.
3. O agravante (MP/RN) sustenta a desnecessidade de reexame
probatório e ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, sob o argumento
de ausência de requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Corte de
origem, que reconheceu o requisito subjetivo e concedeu a
progressão de regime com base em faltas graves antigas, laudo
psicológico e relatório social, configura ofensa ao art. 112, §§ 1º
e 7º, da Lei n. 7.210/1984; e (ii) saber se a revisão do
entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
concedeu fundamentadamente a progressão ao semiaberto, reconhecendo
o requisito objetivo e o requisito subjetivo à luz do art. 112, §§
1º e 7º, da LEP, com base em faltas graves antigas, comportamento
carcerário atual favorável e elementos técnicos contemporâneos
(laudo psicológico e relatório social).
6. Faltas graves antigas, por si sós, não constituem óbice absoluto
à progressão, devendo o requisito subjetivo ser apreciado em
conjunto com a conduta atual, conforme os princípios da
razoabilidade, da humanidade e da ressocialização.
7. A pretensão de desconstituir o juízo de mérito sobre o requisito
subjetivo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório,
hipótese vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
2. No primeiro grau, o Juízo indeferiu a progressão ao regime
semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em agravo de
execução penal, o Tribunal estadual reformou a decisão para conceder
a progressão do fechado para o semiaberto, assentando: (i)
preenchimento do requisito objetivo; (ii) último registro de falta
grave em 2019; (iii) inexistência de conduta carcerária negativa
posterior; e (iv) laudo psicológico e relatório social favoráveis à
progressão, em observância aos princípios da humanidade e da
individualização da pena.
3. O agravante (MP/RN) sustenta a desnecessidade de reexame
probatório e ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, sob o argumento
de ausência de requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Corte de
origem, que reconheceu o requisito subjetivo e concedeu a
progressão de regime com base em faltas graves antigas, laudo
psicológico e relatório social, configura ofensa ao art. 112, §§ 1º
e 7º, da Lei n. 7.210/1984; e (ii) saber se a revisão do
entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
concedeu fundamentadamente a progressão ao semiaberto, reconhecendo
o requisito objetivo e o requisito subjetivo à luz do art. 112, §§
1º e 7º, da LEP, com base em faltas graves antigas, comportamento
carcerário atual favorável e elementos técnicos contemporâneos
(laudo psicológico e relatório social).
6. Faltas graves antigas, por si sós, não constituem óbice absoluto
à progressão, devendo o requisito subjetivo ser apreciado em
conjunto com a conduta atual, conforme os princípios da
razoabilidade, da humanidade e da ressocialização.
7. A pretensão de desconstituir o juízo de mérito sobre o requisito
subjetivo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório,
hipótese vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3168052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b12dfb0f7c01f60a03c5ca6028c16a93f076999b6e3db4dcdd840f4fb192a4a7. SHA-256 do comentário:00dd17288fcf9e5e73213467c460c17e865ea79311aa81fb8fd5fca25749149f.