STJ — 3168110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 452c9ed06e2a917ac23a89d28bba3e1a9087244174b6904a747f8291993b3726

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454337
Número de registro na fonte
202600371652
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 452c9ed06e2a917ac23a89d28bba3e1a9087244174b6904a747f8291993b3726. SHA-256 do comentário: 9c531b3d7c2641d89fe5ac9a3a2d72000daf7365ef0133a7b689f70be6e938b0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, com incidência do CPC, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, I, e da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83/STJ (quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, CPP, art. 619) e 7/STJ (quanto às teses de violação aos arts. 41, 44 e 395, III, do CPP e aos arts. 138 e 139 do CP), bem como por deficiência na demonstração do dissídio. No agravo regimental, a Defesa sustenta impugnação específica, afirma tratar-se de revaloração jurídica e insiste na negativa de prestação jurisdicional. 3. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III); recurso em sentido estrito desprovido; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e à tese de revaloração jurídica.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos (CPC, art. 932; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; STJ, EAREsp 746.775/PR). 6. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo efetivo e analítico, cada um dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar a inaplicabilidade concreta dos óbices. 7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser decidida sem revolvimento do substrato fático-probatório. 8. Não há demonstração específica de negativa de prestação jurisdicional apta a superar o óbice aplicado com base na Súmula 83/STJ, ausentes precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico. 9. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, com incidência do CPC, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, I, e da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83/STJ (quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, CPP, art. 619) e 7/STJ (quanto às teses de violação aos arts. 41, 44 e 395, III, do CPP e aos arts. 138 e 139 do CP), bem como por deficiência na demonstração do dissídio. No agravo regimental, a Defesa sustenta impugnação específica, afirma tratar-se de revaloração jurídica e insiste na negativa de prestação jurisdicional. 3. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III); recurso em sentido estrito desprovido; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e à tese de revaloração jurídica. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos (CPC, art. 932; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; STJ, EAREsp 746.775/PR). 6. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo efetivo e analítico, cada um dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar a inaplicabilidade concreta dos óbices. 7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser decidida sem revolvimento do substrato fático-probatório. 8. Não há demonstração específica de negativa de prestação jurisdicional apta a superar o óbice aplicado com base na Súmula 83/STJ, ausentes precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico. 9. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.