STJ — 3170846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b344da5f92cfa4df96a29cfd1f7ccf658405d2cc08aa5b37b3f182a56db0165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454339
Número de registro na fonte
202600420059
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b344da5f92cfa4df96a29cfd1f7ccf658405d2cc08aa5b37b3f182a56db0165. SHA-256 do comentário: fd6b44c6f1b5429311699968789153988dc8356949c0558fde0687d2075b2169.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 414, caput, do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia do agravante; subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por incomunicabilidade automática ao suposto mandante. 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos em juízo; quanto à qualificadora, concluiu pela sua manutenção nesta fase por não ser manifestamente improcedente. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de impronúncia, à luz do art. 414 do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica das premissas já delineadas no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, diante da incomunicabilidade automática da circunstância subjetiva ao mandante e da existência, nesta fase processual, de elementos que apontem motivo torpe imputável ao suposto mandante.

III. Razões de decidir

6. O pedido de impronúncia esbarra na Súmula 7/STJ, pois a Corte local afirmou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive colhidos em juízo, de modo que a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 7. A qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante, mas pode ser reconhecida quando houver elementos que indiquem que o motivo atribuído ao mandante também é torpe; na fase da pronúncia, sua exclusão somente se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se verifica ante a narrativa acusatória e os elementos mínimos coligidos. 8. A decisão monocrática agravada reflete a jurisprudência dominante e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 414, caput, do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia do agravante; subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por incomunicabilidade automática ao suposto mandante. 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos em juízo; quanto à qualificadora, concluiu pela sua manutenção nesta fase por não ser manifestamente improcedente. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de impronúncia, à luz do art. 414 do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica das premissas já delineadas no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, diante da incomunicabilidade automática da circunstância subjetiva ao mandante e da existência, nesta fase processual, de elementos que apontem motivo torpe imputável ao suposto mandante. III. Razões de decidir 6. O pedido de impronúncia esbarra na Súmula 7/STJ, pois a Corte local afirmou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive colhidos em juízo, de modo que a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 7. A qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante, mas pode ser reconhecida quando houver elementos que indiquem que o motivo atribuído ao mandante também é torpe; na fase da pronúncia, sua exclusão somente se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se verifica ante a narrativa acusatória e os elementos mínimos coligidos. 8. A decisão monocrática agravada reflete a jurisprudência dominante e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.