STJ — 3177278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 480c42d540c06d89e1dc1c59cc593c5382316954ad63b616b7fa675e6d95c61d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454348
- Número de registro na fonte
- 202600549393
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da
relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, diante do óbice contido na Súmula 7/STJ. O réu foi
condenado como mandante e realizador de filmagem de espancamento
sofrido por vítima, executado por três adolescentes a título de
castigo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se a condenação amparada em
elementos indiciários e no depoimento judicial de policiais
militares e civis configura violação ao artigo 155 do Código de
Processo Penal e se autoriza a absolvição do agravante na via
especial.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas
de autoria demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexiste ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando
os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial encontram
amparo em provas robustas judicializadas, notadamente os depoimentos
de agentes policiais colhidos sob o contraditório.
5. Os depoimentos de policiais em juízo possuem presunção de
veracidade e legitimidade e constituem meio de prova idôneo para
fundamentar a condenação, especialmente quando contextualizam a
retratação judicial da vítima como decorrência do nítido temor de
represálias e coação moral.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento judicial de policiais,
harmônico com os indícios colhidos na investigação criminal, é
idôneo para fundamentar o decreto condenatório, não violando o
artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A rediscussão sobre a
autoria delitiva com o escopo de absolver o acusado esbarra no óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."
Referências:
Artigo 155 do Código de Processo Penal.
Artigo 212 do Código de Processo Penal.
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 155 DO CPP. DEPOIMENTOS
JUDICIAIS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA SOB COAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da
relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, diante do óbice contido na Súmula 7/STJ. O réu foi
condenado como mandante e realizador de filmagem de espancamento
sofrido por vítima, executado por três adolescentes a título de
castigo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se a condenação amparada em
elementos indiciários e no depoimento judicial de policiais
militares e civis configura violação ao artigo 155 do Código de
Processo Penal e se autoriza a absolvição do agravante na via
especial.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas
de autoria demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexiste ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando
os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial encontram
amparo em provas robustas judicializadas, notadamente os depoimentos
de agentes policiais colhidos sob o contraditório.
5. Os depoimentos de policiais em juízo possuem presunção de
veracidade e legitimidade e constituem meio de prova idôneo para
fundamentar a condenação, especialmente quando contextualizam a
retratação judicial da vítima como decorrência do nítido temor de
represálias e coação moral.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento judicial de policiais,
harmônico com os indícios colhidos na investigação criminal, é
idôneo para fundamentar o decreto condenatório, não violando o
artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A rediscussão sobre a
autoria delitiva com o escopo de absolver o acusado esbarra no óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."
Referências:
Artigo 155 do Código de Processo Penal.
Artigo 212 do Código de Processo Penal.
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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