STJ — 3177278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 480c42d540c06d89e1dc1c59cc593c5382316954ad63b616b7fa675e6d95c61d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454348
Número de registro na fonte
202600549393
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 480c42d540c06d89e1dc1c59cc593c5382316954ad63b616b7fa675e6d95c61d. SHA-256 do comentário: 2ba505feb2651454cf9bf34b84af0f5ba250180dc9cecfde7c1b5ccb67d205d9.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7/STJ. O réu foi condenado como mandante e realizador de filmagem de espancamento sofrido por vítima, executado por três adolescentes a título de castigo pessoal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se a condenação amparada em elementos indiciários e no depoimento judicial de policiais militares e civis configura violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e se autoriza a absolvição do agravante na via especial.

III. Razões de decidir

3. O acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas de autoria demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial encontram amparo em provas robustas judicializadas, notadamente os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o contraditório. 5. Os depoimentos de policiais em juízo possuem presunção de veracidade e legitimidade e constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando contextualizam a retratação judicial da vítima como decorrência do nítido temor de represálias e coação moral.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento judicial de policiais, harmônico com os indícios colhidos na investigação criminal, é idôneo para fundamentar o decreto condenatório, não violando o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A rediscussão sobre a autoria delitiva com o escopo de absolver o acusado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." Referências: Artigo 155 do Código de Processo Penal. Artigo 212 do Código de Processo Penal. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 155 DO CPP. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA SOB COAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7/STJ. O réu foi condenado como mandante e realizador de filmagem de espancamento sofrido por vítima, executado por três adolescentes a título de castigo pessoal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se a condenação amparada em elementos indiciários e no depoimento judicial de policiais militares e civis configura violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e se autoriza a absolvição do agravante na via especial. III. Razões de decidir 3. O acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas de autoria demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial encontram amparo em provas robustas judicializadas, notadamente os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o contraditório. 5. Os depoimentos de policiais em juízo possuem presunção de veracidade e legitimidade e constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando contextualizam a retratação judicial da vítima como decorrência do nítido temor de represálias e coação moral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento judicial de policiais, harmônico com os indícios colhidos na investigação criminal, é idôneo para fundamentar o decreto condenatório, não violando o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A rediscussão sobre a autoria delitiva com o escopo de absolver o acusado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." Referências: Artigo 155 do Código de Processo Penal. Artigo 212 do Código de Processo Penal. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.