STJ — 3181543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e20e2c1d6d12f27b4ab87022316ecb12204ae993e7d7e745e94a3d8efe96c2c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454349
Número de registro na fonte
202600579698
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e20e2c1d6d12f27b4ab87022316ecb12204ae993e7d7e745e94a3d8efe96c2c4. SHA-256 do comentário: de0d8bee455dcd1e49419cd9291b4b682a97d9197a9b289a9cc37a174fc81a28.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o recurso especial versa matéria estritamente jurídica, referente à correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de reexame de provas, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e seu provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígido o óbice relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A impugnação genérica apresentada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pelo art. 253 do Regimento Interno, que demandam enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstração clara e objetiva da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não foi atendido pela argumentação genérica de revaloração jurídica da prova. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o recurso especial versa matéria estritamente jurídica, referente à correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de reexame de provas, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e seu provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígido o óbice relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A impugnação genérica apresentada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pelo art. 253 do Regimento Interno, que demandam enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstração clara e objetiva da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não foi atendido pela argumentação genérica de revaloração jurídica da prova. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.