STJ — 3182429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 705543e5026796de9b2cd2c05fba08f5da1c6ec637a7007156764951168552bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454351
Número de registro na fonte
202600488273
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 705543e5026796de9b2cd2c05fba08f5da1c6ec637a7007156764951168552bc. SHA-256 do comentário: 5c48af1f2109434f95f83619b243fd2b4ad496c55c0fd5e785acaddf1f2cf509.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais, em face de acórdão de apelação que manteve as condenações por tráfico de entorpecentes (1,055 kg de cocaína), receptação de arma roubada e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório dos autos e se a manutenção da custódia cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento da tese absolutória ou de desclassificação delitiva esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois exige nova incursão no acervo de provas soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias que atestaram a autoria e a materialidade delitivas. 4. A custódia cautelar amparada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e na reincidência específica dos corréus alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravos regimentais desprovidos. Teses de julgamento: "1. A alteração das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária para absolver os réus esbarra na proibição de reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A harmonia entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas autorizadoras, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais, em face de acórdão de apelação que manteve as condenações por tráfico de entorpecentes (1,055 kg de cocaína), receptação de arma roubada e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório dos autos e se a manutenção da custódia cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da tese absolutória ou de desclassificação delitiva esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois exige nova incursão no acervo de provas soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias que atestaram a autoria e a materialidade delitivas. 4. A custódia cautelar amparada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e na reincidência específica dos corréus alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos regimentais desprovidos. Teses de julgamento: "1. A alteração das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária para absolver os réus esbarra na proibição de reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A harmonia entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas autorizadoras, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.