STJ — 3187939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3444795909f2309c00b63e90132366de7db480c8b3b35b2dbd4e497385343b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454358
- Número de registro na fonte
- 202600705219
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7/STJ e por não demonstração da divergência. Na petição
regimental, a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos e
requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) saber
se a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial (Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de
divergência), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem
o requisito.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que
não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, por se tratar de decisão incindível quanto ao dispositivo
de inadmissão.
7. Aplicam-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º,
do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, impondo-se a impugnação específica na
petição de agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7/STJ e por não demonstração da divergência. Na petição
regimental, a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos e
requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) saber
se a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial (Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de
divergência), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem
o requisito.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que
não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, por se tratar de decisão incindível quanto ao dispositivo
de inadmissão.
7. Aplicam-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º,
do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, impondo-se a impugnação específica na
petição de agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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