STJ — 3189060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 647d7e5ed8555697275a2fd4026ef994466f935b4cbbe66fe656fae69c386598

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454360
Número de registro na fonte
202600616178
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 647d7e5ed8555697275a2fd4026ef994466f935b4cbbe66fe656fae69c386598. SHA-256 do comentário: 5b79679689c36a022dc6cf7231caeee472bd6c4075b7e83b03815920dfea4a0c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda penal referente à dosimetria da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal. 2. Condenação pelo art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a exasperação da pena-base com valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea quanto às consequências do crime e a ocorrência de bis in idem na primeira fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base, por ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, bem como se há bis in idem na utilização de fundamentos distintos para essas vetoriais. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da dosimetria, no ponto, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem: na culpabilidade, pela premeditação e ameaça à vítima; e nas consequências do crime, pelo trauma psicológico e mudança de residência, elementos concretos que extrapolam o tipo, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 6. Não se configura bis in idem na valoração negativa simultânea das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, pois os fundamentos são distintos e específicos, sem sobreposição indevida. 7. A revisão da dosimetria, na hipótese, não revela flagrante ilegalidade ou erro de direito, e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda penal referente à dosimetria da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal. 2. Condenação pelo art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a exasperação da pena-base com valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea quanto às consequências do crime e a ocorrência de bis in idem na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base, por ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, bem como se há bis in idem na utilização de fundamentos distintos para essas vetoriais. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da dosimetria, no ponto, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem: na culpabilidade, pela premeditação e ameaça à vítima; e nas consequências do crime, pelo trauma psicológico e mudança de residência, elementos concretos que extrapolam o tipo, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 6. Não se configura bis in idem na valoração negativa simultânea das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, pois os fundamentos são distintos e específicos, sem sobreposição indevida. 7. A revisão da dosimetria, na hipótese, não revela flagrante ilegalidade ou erro de direito, e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.