STJ — 3189285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894f46be0453c9f02efb14fa7a1064b30542b1cce254e5c56d10c619137c461d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454361
- Número de registro na fonte
- 202600632257
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. A defesa, no agravo em recurso
especial, não impugnou especificamente esses fundamentos e, no
regimental, alegou ter impugnado a decisão de inadmissibilidade,
reiterando os fundamentos do recurso ordinário, com pedido de
reconhecimento de nulidade de prova digital e absolvição.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, e se é possível
rediscutir, na via especial, a higidez da prova digital e a
suficiência do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
5. O agravante não enfrentou de forma concreta o óbice da Súmula n.
83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que ampararam a decisão de inadmissibilidade.
6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova digital e a
suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de dialeticidade recursal e pela natureza
fática das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede
o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ
deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da
inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a
decisão de inadmissibilidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. A defesa, no agravo em recurso
especial, não impugnou especificamente esses fundamentos e, no
regimental, alegou ter impugnado a decisão de inadmissibilidade,
reiterando os fundamentos do recurso ordinário, com pedido de
reconhecimento de nulidade de prova digital e absolvição.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, e se é possível
rediscutir, na via especial, a higidez da prova digital e a
suficiência do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
5. O agravante não enfrentou de forma concreta o óbice da Súmula n.
83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que ampararam a decisão de inadmissibilidade.
6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova digital e a
suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de dialeticidade recursal e pela natureza
fática das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede
o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ
deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da
inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a
decisão de inadmissibilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.