STJ — 3192722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6292b255d13e870e0d039e36ba4336ab77075007b51e3a35ee1d6de5b556ec8d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisões que não conheceram de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), com incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ, e que rejeitaram embargos de
declaração por inexistência de vícios.
2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação da
Súmula 83/STJ, aponta divergência jurisprudencial e violação a
dispositivos legais, alega violação ao dever de fundamentação do
art. 93, IX, da Constituição da República, e requer o conhecimento
do agravo em recurso especial e o seu regular processamento.
3. Decisão monocrática constatou deficiência da impugnação quanto ao
óbice da Súmula 83/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ; parecer
ministerial pelo não conhecimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente, no agravo em recurso especial, ao
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível a
análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de alegada violação ao
art. 93, IX, da Constituição da República no âmbito do agravo
regimental; e (iii) saber se há obrigatoriedade de intimação pessoal
da sentença condenatória ao acusado solto, ou se basta a intimação
do defensor constituído pela imprensa oficial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o
óbice fundado na Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de
mérito, sem refutar, com argumentação analítica, a pertinência da
jurisprudência aplicada; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ,
conforme o art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de
distinguishing quanto aos paradigmas invocados ou fundamentação
consistente de overruling, o que não foi apresentado.
7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da
República, não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,
cuja competência, nos termos do art. 105, III, da Constituição,
restringe-se ao direito federal infraconstitucional; eventual ofensa
constitucional direta é matéria do Supremo Tribunal Federal, via
recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição).
8. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas
quando o acusado está preso; sendo o acusado solto, basta a
intimação do defensor constituído pela imprensa oficial, nos termos
do art. 392, I e II, c/c art. 370, §1º, do Código de Processo Penal,
conforme a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DE RÉU
SOLTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisões que não conheceram de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), com incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ, e que rejeitaram embargos de
declaração por inexistência de vícios.
2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação da
Súmula 83/STJ, aponta divergência jurisprudencial e violação a
dispositivos legais, alega violação ao dever de fundamentação do
art. 93, IX, da Constituição da República, e requer o conhecimento
do agravo em recurso especial e o seu regular processamento.
3. Decisão monocrática constatou deficiência da impugnação quanto ao
óbice da Súmula 83/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ; parecer
ministerial pelo não conhecimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente, no agravo em recurso especial, ao
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível a
análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de alegada violação ao
art. 93, IX, da Constituição da República no âmbito do agravo
regimental; e (iii) saber se há obrigatoriedade de intimação pessoal
da sentença condenatória ao acusado solto, ou se basta a intimação
do defensor constituído pela imprensa oficial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o
óbice fundado na Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de
mérito, sem refutar, com argumentação analítica, a pertinência da
jurisprudência aplicada; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ,
conforme o art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de
distinguishing quanto aos paradigmas invocados ou fundamentação
consistente de overruling, o que não foi apresentado.
7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da
República, não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,
cuja competência, nos termos do art. 105, III, da Constituição,
restringe-se ao direito federal infraconstitucional; eventual ofensa
constitucional direta é matéria do Supremo Tribunal Federal, via
recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição).
8. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas
quando o acusado está preso; sendo o acusado solto, basta a
intimação do defensor constituído pela imprensa oficial, nos termos
do art. 392, I e II, c/c art. 370, §1º, do Código de Processo Penal,
conforme a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.