STJ — 3192722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6292b255d13e870e0d039e36ba4336ab77075007b51e3a35ee1d6de5b556ec8d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisões que não conheceram de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e que rejeitaram embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, aponta divergência jurisprudencial e violação a dispositivos legais, alega violação ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição da República, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o seu regular processamento. 3. Decisão monocrática constatou deficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula 83/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ; parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição da República no âmbito do agravo regimental; e (iii) saber se há obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória ao acusado solto, ou se basta a intimação do defensor constituído pela imprensa oficial.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice fundado na Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem refutar, com argumentação analítica, a pertinência da jurisprudência aplicada; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de distinguishing quanto aos paradigmas invocados ou fundamentação consistente de overruling, o que não foi apresentado. 7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, nos termos do art. 105, III, da Constituição, restringe-se ao direito federal infraconstitucional; eventual ofensa constitucional direta é matéria do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição). 8. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas quando o acusado está preso; sendo o acusado solto, basta a intimação do defensor constituído pela imprensa oficial, nos termos do art. 392, I e II, c/c art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisões que não conheceram de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e que rejeitaram embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, aponta divergência jurisprudencial e violação a dispositivos legais, alega violação ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição da República, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o seu regular processamento. 3. Decisão monocrática constatou deficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula 83/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ; parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição da República no âmbito do agravo regimental; e (iii) saber se há obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória ao acusado solto, ou se basta a intimação do defensor constituído pela imprensa oficial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice fundado na Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem refutar, com argumentação analítica, a pertinência da jurisprudência aplicada; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de distinguishing quanto aos paradigmas invocados ou fundamentação consistente de overruling, o que não foi apresentado. 7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, nos termos do art. 105, III, da Constituição, restringe-se ao direito federal infraconstitucional; eventual ofensa constitucional direta é matéria do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição). 8. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas quando o acusado está preso; sendo o acusado solto, basta a intimação do defensor constituído pela imprensa oficial, nos termos do art. 392, I e II, c/c art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.