STJ — 3199025
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NA
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC e Súmula
182/STJ.
2. Fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta ofensa ao
princípio da colegialidade pela decisão monocrática e afirma ter
impugnado os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive por
dissídio jurisprudencial. No mérito, aponta: (i) nulidade do
julgamento do Tribunal do Júri por uso da folha de antecedentes
criminais (FAC) em plenário, em afronta ao art. 478, I, do CPP; (ii)
decisão dos jurados manifestamente contrária às provas (art. 593,
III, d, do CPP); e (iii) ilegalidade na dosimetria por bis in idem e
pleito de fração máxima de redução pela tentativa.
3. As manifestações. Ministério Público Estadual apresentou
contrarrazões. Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial viola o
princípio da colegialidade; (ii) o agravo regimental impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade;
(iii) é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ com
alegações genéricas de revaloração da prova e de inadequação da
jurisprudência; (iv) houve indicação direta e precisa dos
dispositivos de lei federal supostamente violados, para afastar a
Súmula 284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com
indicação de acórdãos paradigmas e cotejo analítico, nos termos do
CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula 568/STJ e nos
arts. 932, III, do CPC, 34, XX, e 202 do RISTJ, não havendo ofensa
ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a
matéria ao colegiado.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral e
específica de todos os fundamentos impeditivos, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ (arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ; EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório ou novo juízo sobre suficiência das provas e
elementos do tipo; a revisão da dosimetria somente é possível diante
de manifesta ilegalidade, não evidenciada.
8. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige
indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados; a fundamentação genérica atrai a incidência
da Súmula 284/STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico (art. 1.029,
§ 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), o que obsta o conhecimento.
10. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe ao Agravante evidenciar a
inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto, ônus
não cumprido.
11. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de
referência aos antecedentes em plenário está em consonância com a
orientação do STJ de que o art. 478 do CPP contém rol exaustivo, não
abrangendo a vedação à menção de antecedentes, além de ser possível
a indagação sobre antecedentes no interrogatório (arts. 474 c/c 187
do CPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente o recurso com fundamento
na Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade,
assegurada a análise colegiada via agravo regimental. 2. O agravo em
recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ. 3. A alegação genérica de revaloração da prova
não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo vedado o revolvimento do
conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. O recurso
especial exige indicação direta e precisa dos dispositivos federais
violados; a fundamentação genérica atrai a Súmula 284/STF. 5. O
dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com acórdãos
paradigmas e cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ. 6. Para
afastar a Súmula 83/STJ, é necessário comprovar a inadequação do
entendimento jurisprudencial ao caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.