STJ — 3199483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a63f3ea0c66499c7baf0f8698924229bf5aa0b397c7dbfd64a21b65a79344f1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454375
- Número de registro na fonte
- 202600897242
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer de recurso especial oriundo de revisão
criminal, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas
para modificar o regime prisional para o semiaberto.
2. Agravante condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de
reclusão sustenta que a condenação estaria baseada unicamente na
palavra da vítima e em testemunhos indiretos, pleiteando absolvição
na via revisional.
3. Tribunal de Justiça consignou que a revisão criminal foi manejada
para mero reexame do conjunto probatório, sem indicação concreta
das hipóteses do art. 621 do CPP, destacando a suficiência dos
depoimentos da vítima e das testemunhas. Parecer ministerial pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para
absolver o agravante, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, sob o
argumento de que a condenação se baseou na palavra da vítima e em
testemunhos indiretos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para absolvição sem a demonstração de
contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos
termos do art. 621 do CPP, e se a alegada ofensa ao art. 212 do CPP
tem o condão de infirmar o acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O agravante não impugnou o não cabimento da revisão criminal
quanto ao pleito absolutório, por ausência de indicação de violação
do art. 621 do CPP; a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP é
insuficiente para infirmar o acórdão recorrido.
7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via especial, por óbice da Súmula
7/STJ, inexistindo demonstração de violação direta a lei federal.
8. O Tribunal de origem examinou amplamente as provas, assentando a
autoria e a materialidade com base nos depoimentos da vítima e das
testemunhas, afastando a tese de condenação contrária à evidência
dos autos; a revisão criminal não se presta ao mero reexame de
prova.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LEI FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer de recurso especial oriundo de revisão
criminal, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas
para modificar o regime prisional para o semiaberto.
2. Agravante condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de
reclusão sustenta que a condenação estaria baseada unicamente na
palavra da vítima e em testemunhos indiretos, pleiteando absolvição
na via revisional.
3. Tribunal de Justiça consignou que a revisão criminal foi manejada
para mero reexame do conjunto probatório, sem indicação concreta
das hipóteses do art. 621 do CPP, destacando a suficiência dos
depoimentos da vítima e das testemunhas. Parecer ministerial pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para
absolver o agravante, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, sob o
argumento de que a condenação se baseou na palavra da vítima e em
testemunhos indiretos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para absolvição sem a demonstração de
contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos
termos do art. 621 do CPP, e se a alegada ofensa ao art. 212 do CPP
tem o condão de infirmar o acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O agravante não impugnou o não cabimento da revisão criminal
quanto ao pleito absolutório, por ausência de indicação de violação
do art. 621 do CPP; a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP é
insuficiente para infirmar o acórdão recorrido.
7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via especial, por óbice da Súmula
7/STJ, inexistindo demonstração de violação direta a lei federal.
8. O Tribunal de origem examinou amplamente as provas, assentando a
autoria e a materialidade com base nos depoimentos da vítima e das
testemunhas, afastando a tese de condenação contrária à evidência
dos autos; a revisão criminal não se presta ao mero reexame de
prova.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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