STJ — 3202302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa4017713f627ed1afee42c340177c42533072b9ff6c7861763edd6b44012710
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454380
- Número de registro na fonte
- 202600871844
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em
especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula
182/STJ.
2. A agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao
afirmar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
envolvendo a qualificação da retratação da vítima, produzida em
justificação criminal, como "prova nova". Alega, ainda, negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
3. O Tribunal de origem assentou que a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório quanto à aptidão da retratação
da vítima como "prova nova" na revisão criminal e à alegada
insuficiência probatória para manutenção da condenação. Órgãos
ministeriais opinaram pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por violação ao art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a
ausência de ataque específico a todos os fundamentos, notadamente à
incidência da Súmula 7/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A superação do entendimento do Tribunal de origem quanto à
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, envolvendo a
caracterização da retratação da vítima como "prova nova" e a alegada
insuficiência probatória, exigiria revolvimento de provas,
providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem examinou de forma motivada a questão relativa à retratação
da vítima e concluiu pela inexistência de prova nova apta a
justificar a revisão criminal, afastando a alegada omissão (art. 619
do CPP).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em
especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula
182/STJ.
2. A agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao
afirmar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
envolvendo a qualificação da retratação da vítima, produzida em
justificação criminal, como "prova nova". Alega, ainda, negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
3. O Tribunal de origem assentou que a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório quanto à aptidão da retratação
da vítima como "prova nova" na revisão criminal e à alegada
insuficiência probatória para manutenção da condenação. Órgãos
ministeriais opinaram pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por violação ao art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a
ausência de ataque específico a todos os fundamentos, notadamente à
incidência da Súmula 7/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A superação do entendimento do Tribunal de origem quanto à
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, envolvendo a
caracterização da retratação da vítima como "prova nova" e a alegada
insuficiência probatória, exigiria revolvimento de provas,
providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem examinou de forma motivada a questão relativa à retratação
da vítima e concluiu pela inexistência de prova nova apta a
justificar a revisão criminal, afastando a alegada omissão (art. 619
do CPP).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.