STJ — 3202302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa4017713f627ed1afee42c340177c42533072b9ff6c7861763edd6b44012710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454380
Número de registro na fonte
202600871844
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, envolvendo a qualificação da retratação da vítima, produzida em justificação criminal, como "prova nova". Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP). 3. O Tribunal de origem assentou que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à aptidão da retratação da vítima como "prova nova" na revisão criminal e à alegada insuficiência probatória para manutenção da condenação. Órgãos ministeriais opinaram pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A superação do entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, envolvendo a caracterização da retratação da vítima como "prova nova" e a alegada insuficiência probatória, exigiria revolvimento de provas, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de forma motivada a questão relativa à retratação da vítima e concluiu pela inexistência de prova nova apta a justificar a revisão criminal, afastando a alegada omissão (art. 619 do CPP). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, envolvendo a qualificação da retratação da vítima, produzida em justificação criminal, como "prova nova". Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP). 3. O Tribunal de origem assentou que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à aptidão da retratação da vítima como "prova nova" na revisão criminal e à alegada insuficiência probatória para manutenção da condenação. Órgãos ministeriais opinaram pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A superação do entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, envolvendo a caracterização da retratação da vítima como "prova nova" e a alegada insuficiência probatória, exigiria revolvimento de provas, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de forma motivada a questão relativa à retratação da vítima e concluiu pela inexistência de prova nova apta a justificar a revisão criminal, afastando a alegada omissão (art. 619 do CPP). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.