STJ — 3204663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26063c57c3d80e1673f15c4e40ed1832c7594faa219ef8144b12b28a82903a76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454382
Número de registro na fonte
202600943768
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26063c57c3d80e1673f15c4e40ed1832c7594faa219ef8144b12b28a82903a76. SHA-256 do comentário: a537bfd85c66467df0ca3de03731aeafa2c683a623582d9941d5db123909fc56.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consuncao, incidencia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8d21d653ff5873d0e49439ae6add086df6454900af5a3bfa3c144f654ec5ac76
  • Registro documental: 26063c57c3d80e1673f15c4e40ed1832c7594faa219ef8144b12b28a82903a76
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de concurso material entre os crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a incidência do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com afastamento do concurso material, além de pleitear desclassificação para receptação culposa e discutir a suficiência da mera condução do veículo para caracterizar o art. 311 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias; se é cabível a desclassificação.

III. Razões de decidir

4. A revisão de premissas fático-probatórias para desclassificação ou absolvição encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório na via eleita. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona na compreensão segundo a qual "'no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)" (AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 6. Nesse mesmo raciocínio, é válida a condenação de pessoa que conduz veículo automotor com placas adulteradas, sem a apresentação de tese defensiva plausível. 7. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência necessária que autorize a aplicação do princípio da consunção. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de manter o concurso material quando ausente relação de meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de concurso material entre os crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a incidência do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com afastamento do concurso material, além de pleitear desclassificação para receptação culposa e discutir a suficiência da mera condução do veículo para caracterizar o art. 311 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias; se é cabível a desclassificação. III. Razões de decidir 4. A revisão de premissas fático-probatórias para desclassificação ou absolvição encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório na via eleita. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona na compreensão segundo a qual "'no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)" (AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 6. Nesse mesmo raciocínio, é válida a condenação de pessoa que conduz veículo automotor com placas adulteradas, sem a apresentação de tese defensiva plausível. 7. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência necessária que autorize a aplicação do princípio da consunção. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de manter o concurso material quando ausente relação de meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.