STJ — 3213278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28247d150a31b8954ee51455cb175889030c4578ec00300475ed6fee4e7106e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454386
Número de registro na fonte
202601123517
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28247d150a31b8954ee51455cb175889030c4578ec00300475ed6fee4e7106e9. SHA-256 do comentário: 3845c5652c1f33452bbc04d3259139f772f41aa19640f9faa6718077b77ce8d0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual compete à parte agravante impugnar, de forma específica, efetiva e individualizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade.
  2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, bem como na ausência de violação ao art. 619 do CPP. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se, em parte substancial, a reiterar teses de mérito relativas à cadeia de custódia, à validade das interceptações telefônicas, ao art. 155 do CPP, às nulidades processuais e ao cabimento do ANPP.
  3. A mera alegação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, quando a pretensão recursal pressupõe reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
  4. A incidência da Súmula 83/STJ somente é afastada mediante demonstração concreta de superação do entendimento aplicado ou de distinção específica entre o precedente invocado e o caso dos autos, providência não cumprida pela parte agravante.
  5. A indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados não basta para afastar a Súmula 284/STF, sendo indispensável a demonstração analítica da correlação entre os artigos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido.
  6. Não há afronta ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
  7. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual compete à parte agravante impugnar, de forma específica, efetiva e individualizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, bem como na ausência de violação ao art. 619 do CPP. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se, em parte substancial, a reiterar teses de mérito relativas à cadeia de custódia, à validade das interceptações telefônicas, ao art. 155 do CPP, às nulidades processuais e ao cabimento do ANPP. 3. A mera alegação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, quando a pretensão recursal pressupõe reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A incidência da Súmula 83/STJ somente é afastada mediante demonstração concreta de superação do entendimento aplicado ou de distinção específica entre o precedente invocado e o caso dos autos, providência não cumprida pela parte agravante. 5. A indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados não basta para afastar a Súmula 284/STF, sendo indispensável a demonstração analítica da correlação entre os artigos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Não há afronta ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 7. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.