STJ — 3213641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4439a91a397e7751abe00324fef7923854c6746141572aec76d6ce2ebcedb07b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454387
- Número de registro na fonte
- 202601125485
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
284/STF por deficiência de fundamentação.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa apenas
reitera os fundamentos do recurso especial, sem impugnação
específica do óbice aplicado.
3. Manifestação anterior. Órgão ministerial opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de
conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada registrou a deficiência de fundamentação do
recurso, por não indicar com precisão os dispositivos de lei federal
supostamente violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência
da Súmula n. 284/STF.
6. O Agravante não enfrentou especificamente o fundamento de não
conhecimento, limitando-se a repetir as razões do recurso especial,
o que não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica viola o art. 1.021, § 1º, do
CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e impede o
agravo regimental de superar o juízo de admissibilidade, conforme a
orientação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
284/STF por deficiência de fundamentação.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa apenas
reitera os fundamentos do recurso especial, sem impugnação
específica do óbice aplicado.
3. Manifestação anterior. Órgão ministerial opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de
conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada registrou a deficiência de fundamentação do
recurso, por não indicar com precisão os dispositivos de lei federal
supostamente violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência
da Súmula n. 284/STF.
6. O Agravante não enfrentou especificamente o fundamento de não
conhecimento, limitando-se a repetir as razões do recurso especial,
o que não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica viola o art. 1.021, § 1º, do
CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e impede o
agravo regimental de superar o juízo de admissibilidade, conforme a
orientação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3213641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4439a91a397e7751abe00324fef7923854c6746141572aec76d6ce2ebcedb07b. SHA-256 do comentário:a37d9d44acdaa7390fd7170c317d646ec2e80765f541c902b8d98d117a0e6b26.