STJ — 3218755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388e5f5cd1905eabef266365c6868fdcbc689b5e908402246d98904ad14516e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ,
com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos
da inadmissão, afirma que o recurso especial não pretende reexame de
provas, mas negativa de vigência ao Código Penal quanto ao art. 71,
pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva em razão de
mesmo período, local e modus operandi, e requer o provimento do
agravo regimental para admitir e julgar o mérito do recurso
especial.
3. Pareceres ministeriais pela manutenção da decisão agravada, com
incidência do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e das
Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ
e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii)
saber se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em
oposição ao concurso material fixado pelas instâncias ordinárias,
demanda reexame de premissas fáticas vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não supera o óbice da
ausência de impugnação específica, porquanto a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível,
impondo à agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos; a
impugnação genérica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art.
932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão de
reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso
material fixado pelas instâncias ordinárias exigiria a modificação
de premissas fáticas e o reexame do acervo probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
7. As instâncias ordinárias analisaram as circunstâncias dos delitos
e concluíram pela inexistência de unidade de desígnio, salientando
a prática de crimes em momentos distintos e contra vítimas diversas,
o que afasta a continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ E 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CONCURSO MATERIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ,
com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos
da inadmissão, afirma que o recurso especial não pretende reexame de
provas, mas negativa de vigência ao Código Penal quanto ao art. 71,
pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva em razão de
mesmo período, local e modus operandi, e requer o provimento do
agravo regimental para admitir e julgar o mérito do recurso
especial.
3. Pareceres ministeriais pela manutenção da decisão agravada, com
incidência do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e das
Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ
e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii)
saber se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em
oposição ao concurso material fixado pelas instâncias ordinárias,
demanda reexame de premissas fáticas vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não supera o óbice da
ausência de impugnação específica, porquanto a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível,
impondo à agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos; a
impugnação genérica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art.
932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão de
reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso
material fixado pelas instâncias ordinárias exigiria a modificação
de premissas fáticas e o reexame do acervo probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
7. As instâncias ordinárias analisaram as circunstâncias dos delitos
e concluíram pela inexistência de unidade de desígnio, salientando
a prática de crimes em momentos distintos e contra vítimas diversas,
o que afasta a continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.