STJ — 3231024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0f2bc6a820444e055bdf151249ce9f0b89092f2f22f23c3f3ad85c2beccfca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454401
- Número de registro na fonte
- 202601427633
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o
conhecimento deste agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado de que forma teria
ocorrido a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
não há falar-se em impugnação específica, ensejando o não
conhecimento do presente recurso, à luz do princípio da
dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai nova incidência da Súmula n. 182 do STJ,
impedindo, por consequência, o conhecimento deste agravo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o
conhecimento deste agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado de que forma teria
ocorrido a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
não há falar-se em impugnação específica, ensejando o não
conhecimento do presente recurso, à luz do princípio da
dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai nova incidência da Súmula n. 182 do STJ,
impedindo, por consequência, o conhecimento deste agravo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3231024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
df0f2bc6a820444e055bdf151249ce9f0b89092f2f22f23c3f3ad85c2beccfca. SHA-256 do comentário:ebbd80fc91951d2f296906b036e5959cef51783ffa045294da6d4abfec4d2d5f.