STJ — 3235857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed82ca5bedb7c2b8a698b466a3a370a9d88e4ba169a9e991d9018b36a1d5ab0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454403
Número de registro na fonte
202601506181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aed82ca5bedb7c2b8a698b466a3a370a9d88e4ba169a9e991d9018b36a1d5ab0. SHA-256 do comentário: c6f0323fd9dd0a54c0cc980428091af2368d8ac3fa1b6305c3512f84beaf6c2f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão por contrabando. Fixado regime inicial semiaberto, em razão de multirreincidência específica em crime doloso e maus antecedentes. 3. Pretensão de fixação do regime inicial aberto ao réu reincidente com apoio em julgados da Suprema Corte.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência específica justificam a manutenção do regime semiaberto.

III. Razões de decidir

5. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos. 6. A multirreincidência específica em crime doloso e os maus antecedentes evidenciam habitualidade delitiva e justificam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Não se afirmou que réu reincidente esteja impedido de cumprir pena em regime aberto. A conclusão foi apenas a de que, na hipótese em apreço, as condições pessoais desfavoráveis do recorrente afastam a possibilidade de fixação desse regime, inexistindo direito subjetivo à sua adoção. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão por contrabando. Fixado regime inicial semiaberto, em razão de multirreincidência específica em crime doloso e maus antecedentes. 3. Pretensão de fixação do regime inicial aberto ao réu reincidente com apoio em julgados da Suprema Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência específica justificam a manutenção do regime semiaberto. III. Razões de decidir 5. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos. 6. A multirreincidência específica em crime doloso e os maus antecedentes evidenciam habitualidade delitiva e justificam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Não se afirmou que réu reincidente esteja impedido de cumprir pena em regime aberto. A conclusão foi apenas a de que, na hipótese em apreço, as condições pessoais desfavoráveis do recorrente afastam a possibilidade de fixação desse regime, inexistindo direito subjetivo à sua adoção. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.