STJ — 3236704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 250007d7db8615a9704a7c4189b07336ac1320f6e2b2c46a93111a394f4ba1f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula
n. 182/STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de
impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n.
182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
alegado equívoco da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula
n. 182/STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de
impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n.
182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
alegado equívoco da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.