Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III,
AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que
apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados
no acórdão embargado.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III,
AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que
apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados
no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.