STJ — 3245758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc24f7505c778288e365a6e6d81a3bfba4455f9c126755e46047db38fc2380f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454409
Número de registro na fonte
202601662189
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3245758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fc24f7505c778288e365a6e6d81a3bfba4455f9c126755e46047db38fc2380f. SHA-256 do comentário: 368fa818c42ea15960f8554a6edb2b3d69d44827bac10133438b8b399b14ec9a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões, a defesa sustenta ter enfrentado a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a exigência de dialeticidade recursal estaria sendo aplicada de modo excessivamente restritivo, e requer o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação das teses do recurso especial. 3. Consta que, na origem, a inadmissão do recurso especial pautou-se, entre outros, em divergência não comprovada, Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, ainda, se a demonstração do dissídio jurisprudencial exigia a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e se houve sua efetiva impugnação nas razões do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica quanto à divergência não comprovada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, cumulativamente, a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópias ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); inexistente tal demonstração, e não havendo impugnação específica em sede de agravo, mantém-se o óbice. 7. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem apontamento específico dos vícios, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões, a defesa sustenta ter enfrentado a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a exigência de dialeticidade recursal estaria sendo aplicada de modo excessivamente restritivo, e requer o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação das teses do recurso especial. 3. Consta que, na origem, a inadmissão do recurso especial pautou-se, entre outros, em divergência não comprovada, Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, ainda, se a demonstração do dissídio jurisprudencial exigia a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e se houve sua efetiva impugnação nas razões do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica quanto à divergência não comprovada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, cumulativamente, a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópias ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); inexistente tal demonstração, e não havendo impugnação específica em sede de agravo, mantém-se o óbice. 7. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem apontamento específico dos vícios, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.