Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223052 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c. SHA-256 do comentário: 9403a3cec2e3f680419aaa3c9a5c28409381dea2a1a8ef50719fa183a7df0cbd.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com
alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do
interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão;
(ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade
(art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão
antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de
dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não
enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do
interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se
há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da
CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da
inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia
ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em
memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi
suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um
a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a
fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art.
619).
4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da
própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o
juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité
sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo
(CPP, art. 563).
5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a
alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme
o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é
imputável ao próprio acusado.
6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da
decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das
testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão,
vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no
momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563
e 565).
7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a
insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a
posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já
consumada.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os
vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
previstos no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com
alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do
interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão;
(ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade
(art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão
antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de
dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não
enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do
interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se
há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da
CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da
inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia
ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em
memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi
suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um
a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a
fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art.
619).
4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da
própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o
juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité
sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo
(CPP, art. 563).
5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a
alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme
o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é
imputável ao próprio acusado.
6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da
decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das
testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão,
vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no
momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563
e 565).
7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a
insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a
posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já
consumada.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os
vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
previstos no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223052 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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