STJ — 223052

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454418
Número de registro na fonte
202503412619
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 223052 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c. SHA-256 do comentário: 9403a3cec2e3f680419aaa3c9a5c28409381dea2a1a8ef50719fa183a7df0cbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art. 619). 4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563). 5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é imputável ao próprio acusado. 6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão, vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563 e 565). 7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já consumada. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art. 619). 4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563). 5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é imputável ao próprio acusado. 6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão, vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563 e 565). 7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já consumada. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.