Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b41bbd25061aa2b8dee5546ad8a3066ac8fdbb4150cc48d59825eb6cf6cd19
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22b41bbd25061aa2b8dee5546ad8a3066ac8fdbb4150cc48d59825eb6cf6cd19. SHA-256 do comentário: 3b619fcc7493dcc14da5b97ad504ce71c625391c3fae642bfe62bbf9dd31ad7b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio
pronunciamento da Corte de origem acerca da matéria suscitada, bem
como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias
suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
7. A possibilidade de se sanar vícios a qualquer tempo ocorre por
iniciativa do julgador, não servindo como subterfúgio da parte
recorrente para não observar e cumprir os requisitos de
admissibilidade e processamento do habeas corpus.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio
pronunciamento da Corte de origem acerca da matéria suscitada, bem
como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias
suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
7. A possibilidade de se sanar vícios a qualquer tempo ocorre por
iniciativa do julgador, não servindo como subterfúgio da parte
recorrente para não observar e cumprir os requisitos de
admissibilidade e processamento do habeas corpus.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22b41bbd25061aa2b8dee5546ad8a3066ac8fdbb4150cc48d59825eb6cf6cd19. SHA-256 do comentário:3b619fcc7493dcc14da5b97ad504ce71c625391c3fae642bfe62bbf9dd31ad7b.