STJ — 1067591

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454424
Número de registro na fonte
202600124800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7. SHA-256 do comentário: 8b94394a0b7afe3d518c2491c6b248988c716a566894f9f242a4c02cc7613803.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar por não exaurimento da instância ordinária e ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto às razões pelas quais a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação material após o cumprimento do mandado, sem demonstração de contemporaneidade e sem exame de medidas cautelares diversas, não configuraria ilegalidade manifesta; e quanto ao pedido subsidiário de remessa, comunicação ou providência equivalente ao Tribunal de Justiça estadual para apreciação urgente da legalidade atual da custódia. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 3. As decisões anteriores. A Turma concluiu pela incompetência do Tribunal Superior para apreciar habeas corpus contra decisão singular da origem, ausente deliberação colegiada, e consignou inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto (i) às razões para afastar a caracterização de flagrante ilegalidade na prisão preventiva, diante da premissa de incompetência por não exaurimento da instância, e (ii) ao pedido subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária para controle de legalidade da custódia; bem como (iii) se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pela via aclaratória.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e correicional, limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inviável utilizá-los para rediscutir o mérito do agravo regimental ou do habeas corpus. 6. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus se inaugura somente após o exaurimento da instância ordinária, com decisão colegiada na origem. Ausente deliberação colegiada, o conhecimento do writ é obstado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, expressamente afastada no acórdão embargado. 7. Firmada a incompetência, o exame pormenorizado das teses cautelares (contemporaneidade, reavaliação da custódia, medidas alternativas) pressuporia conhecimento do writ, o que se mostrou inviável. Não há omissão, mas inconformismo do embargante com a conclusão jurídica adotada. 8. A rejeição do pedido subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária decorre da mesma fundamentação que afastou a flagrante ilegalidade e não exige tópico específico, não havendo omissão a ser sanada. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, sendo bastante a indicação do fundamento que embasa a conclusão. 10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável no âmbito do Tribunal Superior, e o prequestionamento de normas infraconstitucionais não se presta a deslocar o exame de mérito quando prejudicado pela incompetência reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 282, 312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j. 12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08/08/2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar por não exaurimento da instância ordinária e ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto às razões pelas quais a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação material após o cumprimento do mandado, sem demonstração de contemporaneidade e sem exame de medidas cautelares diversas, não configuraria ilegalidade manifesta; e quanto ao pedido subsidiário de remessa, comunicação ou providência equivalente ao Tribunal de Justiça estadual para apreciação urgente da legalidade atual da custódia. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 3. As decisões anteriores. A Turma concluiu pela incompetência do Tribunal Superior para apreciar habeas corpus contra decisão singular da origem, ausente deliberação colegiada, e consignou inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto (i) às razões para afastar a caracterização de flagrante ilegalidade na prisão preventiva, diante da premissa de incompetência por não exaurimento da instância, e (ii) ao pedido subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária para controle de legalidade da custódia; bem como (iii) se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pela via aclaratória. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e correicional, limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inviável utilizá-los para rediscutir o mérito do agravo regimental ou do habeas corpus. 6. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus se inaugura somente após o exaurimento da instância ordinária, com decisão colegiada na origem. Ausente deliberação colegiada, o conhecimento do writ é obstado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, expressamente afastada no acórdão embargado. 7. Firmada a incompetência, o exame pormenorizado das teses cautelares (contemporaneidade, reavaliação da custódia, medidas alternativas) pressuporia conhecimento do writ, o que se mostrou inviável. Não há omissão, mas inconformismo do embargante com a conclusão jurídica adotada. 8. A rejeição do pedido subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária decorre da mesma fundamentação que afastou a flagrante ilegalidade e não exige tópico específico, não havendo omissão a ser sanada. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, sendo bastante a indicação do fundamento que embasa a conclusão. 10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável no âmbito do Tribunal Superior, e o prequestionamento de normas infraconstitucionais não se presta a deslocar o exame de mérito quando prejudicado pela incompetência reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 282, 312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j. 12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08/08/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.