Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7. SHA-256 do comentário: 8b94394a0b7afe3d518c2491c6b248988c716a566894f9f242a4c02cc7613803.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
habeas corpus, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar
por não exaurimento da instância ordinária e ausência de flagrante
ilegalidade.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto às razões pelas
quais a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação material
após o cumprimento do mandado, sem demonstração de contemporaneidade
e sem exame de medidas cautelares diversas, não configuraria
ilegalidade manifesta; e quanto ao pedido subsidiário de remessa,
comunicação ou providência equivalente ao Tribunal de Justiça
estadual para apreciação urgente da legalidade atual da custódia.
Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e
legais.
3. As decisões anteriores. A Turma concluiu pela incompetência do
Tribunal Superior para apreciar habeas corpus contra decisão
singular da origem, ausente deliberação colegiada, e consignou
inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso quanto (i) às razões para afastar a caracterização de
flagrante ilegalidade na prisão preventiva, diante da premissa de
incompetência por não exaurimento da instância, e (ii) ao pedido
subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária para
controle de legalidade da custódia; bem como (iii) se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais pela via aclaratória.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e correicional,
limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inviável utilizá-los para
rediscutir o mérito do agravo regimental ou do habeas corpus.
6. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus se
inaugura somente após o exaurimento da instância ordinária, com
decisão colegiada na origem. Ausente deliberação colegiada, o
conhecimento do writ é obstado, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, expressamente afastada no acórdão embargado.
7. Firmada a incompetência, o exame pormenorizado das teses
cautelares (contemporaneidade, reavaliação da custódia, medidas
alternativas) pressuporia conhecimento do writ, o que se mostrou
inviável. Não há omissão, mas inconformismo do embargante com a
conclusão jurídica adotada.
8. A rejeição do pedido subsidiário de remessa ou comunicação à
instância ordinária decorre da mesma fundamentação que afastou a
flagrante ilegalidade e não exige tópico específico, não havendo
omissão a ser sanada.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, sendo bastante a indicação do fundamento que
embasa a conclusão.
10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável
no âmbito do Tribunal Superior, e o prequestionamento de normas
infraconstitucionais não se presta a deslocar o exame de mérito
quando prejudicado pela incompetência reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal
Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da
instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante
ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou
comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante
ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação
suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a
enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado
fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento
infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame
de mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 282,
312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j.
12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta
Turma, j. 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta
Turma, j. 08/08/2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
habeas corpus, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar
por não exaurimento da instância ordinária e ausência de flagrante
ilegalidade.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto às razões pelas
quais a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação material
após o cumprimento do mandado, sem demonstração de contemporaneidade
e sem exame de medidas cautelares diversas, não configuraria
ilegalidade manifesta; e quanto ao pedido subsidiário de remessa,
comunicação ou providência equivalente ao Tribunal de Justiça
estadual para apreciação urgente da legalidade atual da custódia.
Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e
legais.
3. As decisões anteriores. A Turma concluiu pela incompetência do
Tribunal Superior para apreciar habeas corpus contra decisão
singular da origem, ausente deliberação colegiada, e consignou
inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso quanto (i) às razões para afastar a caracterização de
flagrante ilegalidade na prisão preventiva, diante da premissa de
incompetência por não exaurimento da instância, e (ii) ao pedido
subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária para
controle de legalidade da custódia; bem como (iii) se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais pela via aclaratória.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e correicional,
limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inviável utilizá-los para
rediscutir o mérito do agravo regimental ou do habeas corpus.
6. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus se
inaugura somente após o exaurimento da instância ordinária, com
decisão colegiada na origem. Ausente deliberação colegiada, o
conhecimento do writ é obstado, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, expressamente afastada no acórdão embargado.
7. Firmada a incompetência, o exame pormenorizado das teses
cautelares (contemporaneidade, reavaliação da custódia, medidas
alternativas) pressuporia conhecimento do writ, o que se mostrou
inviável. Não há omissão, mas inconformismo do embargante com a
conclusão jurídica adotada.
8. A rejeição do pedido subsidiário de remessa ou comunicação à
instância ordinária decorre da mesma fundamentação que afastou a
flagrante ilegalidade e não exige tópico específico, não havendo
omissão a ser sanada.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, sendo bastante a indicação do fundamento que
embasa a conclusão.
10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável
no âmbito do Tribunal Superior, e o prequestionamento de normas
infraconstitucionais não se presta a deslocar o exame de mérito
quando prejudicado pela incompetência reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal
Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da
instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante
ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou
comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante
ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação
suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a
enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado
fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento
infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame
de mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 282,
312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j.
12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta
Turma, j. 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta
Turma, j. 08/08/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7. SHA-256 do comentário:8b94394a0b7afe3d518c2491c6b248988c716a566894f9f242a4c02cc7613803.