Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078331 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c. SHA-256 do comentário: 5538a309b6afad2cbf6e45a210ce3f48546d537cfdf99184db896390372eda34.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual não se
reconheceu competência.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade de
concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art.
654, § 2º), afirmando ter dirigido impugnação específica a esse
ponto no agravo, apesar de reconhecer a inadequação do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto à análise da concessão de ordem de ofício diante de alegada
ilegalidade flagrante, não obstante o não conhecimento do habeas
corpus por inadequação da via.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
4. Inexiste omissão, pois a decisão agravada consignou a
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e, na decisão
monocrática, já se havia assinalado a inexistência das hipóteses do
art. 621 do CPP aptas a justificar concessão de ordem de ofício.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão
criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais
limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
6. Não há coação ilegal ou ilegalidade flagrante que autorize a
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), inexistindo
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada sob essa ótica.
7. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão
adotada, com tentativa de rediscussão por via processual inadequada,
incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS PÓS
TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIALETICIDADE RECURSAL.
ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual não se
reconheceu competência.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade de
concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art.
654, § 2º), afirmando ter dirigido impugnação específica a esse
ponto no agravo, apesar de reconhecer a inadequação do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto à análise da concessão de ordem de ofício diante de alegada
ilegalidade flagrante, não obstante o não conhecimento do habeas
corpus por inadequação da via.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
4. Inexiste omissão, pois a decisão agravada consignou a
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e, na decisão
monocrática, já se havia assinalado a inexistência das hipóteses do
art. 621 do CPP aptas a justificar concessão de ordem de ofício.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão
criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais
limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
6. Não há coação ilegal ou ilegalidade flagrante que autorize a
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), inexistindo
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada sob essa ótica.
7. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão
adotada, com tentativa de rediscussão por via processual inadequada,
incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078331 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c. SHA-256 do comentário:5538a309b6afad2cbf6e45a210ce3f48546d537cfdf99184db896390372eda34.