STJ — 1078331

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454428
Número de registro na fonte
202600797703
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078331 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c. SHA-256 do comentário: 5538a309b6afad2cbf6e45a210ce3f48546d537cfdf99184db896390372eda34.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual não se reconheceu competência. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), afirmando ter dirigido impugnação específica a esse ponto no agravo, apesar de reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante, não obstante o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão, pois a decisão agravada consignou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e, na decisão monocrática, já se havia assinalado a inexistência das hipóteses do art. 621 do CPP aptas a justificar concessão de ordem de ofício. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 6. Não há coação ilegal ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada sob essa ótica. 7. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão adotada, com tentativa de rediscussão por via processual inadequada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS PÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIALETICIDADE RECURSAL. ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual não se reconheceu competência. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), afirmando ter dirigido impugnação específica a esse ponto no agravo, apesar de reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante, não obstante o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão, pois a decisão agravada consignou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e, na decisão monocrática, já se havia assinalado a inexistência das hipóteses do art. 621 do CPP aptas a justificar concessão de ordem de ofício. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 6. Não há coação ilegal ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada sob essa ótica. 7. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão adotada, com tentativa de rediscussão por via processual inadequada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.