Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69748984595525d1d881d69fd32c135795ac57e016fe807e3ef2a13a51e10de3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69748984595525d1d881d69fd32c135795ac57e016fe807e3ef2a13a51e10de3. SHA-256 do comentário: 2df7bed75a39f8fa5ba8919eb4920c343c5930bf86abe7486a45d3fa754d6cef.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para restabelecer condenação pelo crime de
peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal).
2. Funcionários públicos inseriram, fraudulentamente, vantagens
indevidas na folha de pagamento municipal, ocasionando a
transferência de recursos públicos para contas particulares.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312,
§ 1º, do Código Penal; manutenção, por maioria, pelo Tribunal de
Justiça; embargos infringentes acolhidos para adequação típica ao
estelionato e absolvição por impossibilidade de mutatio libelli;
recurso especial provido monocraticamente; agravo regimental
desprovido pela Turma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto: (i) à
necessidade de nova vista ao recorrido nos termos do art. 255, §
4º, III, do RISTJ; (ii) à validade do julgamento monocrático à luz
do princípio da colegialidade; (iii) à subsunção da conduta ao art.
312, § 1º, do Código Penal, em vez do art. 171 do Código Penal; e
(iv) à revaloração jurídica dos fatos e ao prequestionamento de
dispositivos legais e precedentes.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 619 do
CPP e art. 263 do RISTJ) e não se prestam à rediscussão do mérito, à
substituição do entendimento adotado ou à reapreciação de questões
já decididas; admitem correção de erro material.
5. A garantia do contraditório foi observada: o recorrido apresentou
contrarrazões específicas ao recurso especial perante o Tribunal de
origem, oportunidade em que impugnou admissibilidade e mérito; o
art. 255, § 4º, III, do RISTJ não impõe renovação de vista
inexistindo inovação argumentativa, documento novo ou questão
cognoscível de ofício; eventual nulidade depende de demonstração de
prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verificou.
6. A emissão de parecer pelo Ministério Público Federal não
configura assimetria processual geradora de nulidade, por decorrer
de função institucional de fiscal da ordem jurídica e não equivaler
a razões da parte recorrente.
7. O julgamento monocrático é autorizado pelos arts. 34, XVIII, e
255, § 4º, do RISTJ quando a decisão recorrida contraria orientação
consolidada; a interposição de agravo regimental devolveu
integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando o
princípio da colegialidade.
8. A moldura fática assentada revela que os agentes, valendo-se das
facilidades dos cargos, inseriram vantagens indevidas na folha
municipal e viabilizaram a transferência de recursos para si; a
conduta subsume-se ao peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), sendo
a instituição bancária mera executora técnica das ordens de
pagamento e a fraude dirigida à Administração para diminuir a
vigilância do titular do patrimônio.
9. Não há contradição lógica entre reconhecer o emprego de fraude e
manter o enquadramento no peculato-furto, pois a fraude pode
integrar o modo de execução de delitos patrimoniais diversos;
distinção com o estelionato depende da finalidade de obter entrega
voluntária por erro, o que não ocorreu na hipótese.
10. Não houve revolvimento do conjunto fático-probatório; operou-se
revaloração jurídica de fatos expressamente fixados pelo Tribunal de
origem, compatível com a via do recurso especial, sem incidência da
Súmula 7/STJ.
11. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os
dispositivos indicados pela parte; basta o exame fundamentado da
matéria; precedentes invocados não demandavam enfrentamento
individualizado diante da distinção traçada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. VISTA AO RECORRIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PREQUESTIONAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE PECULATO-FURTO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para restabelecer condenação pelo crime de
peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal).
2. Funcionários públicos inseriram, fraudulentamente, vantagens
indevidas na folha de pagamento municipal, ocasionando a
transferência de recursos públicos para contas particulares.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312,
§ 1º, do Código Penal; manutenção, por maioria, pelo Tribunal de
Justiça; embargos infringentes acolhidos para adequação típica ao
estelionato e absolvição por impossibilidade de mutatio libelli;
recurso especial provido monocraticamente; agravo regimental
desprovido pela Turma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto: (i) à
necessidade de nova vista ao recorrido nos termos do art. 255, §
4º, III, do RISTJ; (ii) à validade do julgamento monocrático à luz
do princípio da colegialidade; (iii) à subsunção da conduta ao art.
312, § 1º, do Código Penal, em vez do art. 171 do Código Penal; e
(iv) à revaloração jurídica dos fatos e ao prequestionamento de
dispositivos legais e precedentes.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 619 do
CPP e art. 263 do RISTJ) e não se prestam à rediscussão do mérito, à
substituição do entendimento adotado ou à reapreciação de questões
já decididas; admitem correção de erro material.
5. A garantia do contraditório foi observada: o recorrido apresentou
contrarrazões específicas ao recurso especial perante o Tribunal de
origem, oportunidade em que impugnou admissibilidade e mérito; o
art. 255, § 4º, III, do RISTJ não impõe renovação de vista
inexistindo inovação argumentativa, documento novo ou questão
cognoscível de ofício; eventual nulidade depende de demonstração de
prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verificou.
6. A emissão de parecer pelo Ministério Público Federal não
configura assimetria processual geradora de nulidade, por decorrer
de função institucional de fiscal da ordem jurídica e não equivaler
a razões da parte recorrente.
7. O julgamento monocrático é autorizado pelos arts. 34, XVIII, e
255, § 4º, do RISTJ quando a decisão recorrida contraria orientação
consolidada; a interposição de agravo regimental devolveu
integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando o
princípio da colegialidade.
8. A moldura fática assentada revela que os agentes, valendo-se das
facilidades dos cargos, inseriram vantagens indevidas na folha
municipal e viabilizaram a transferência de recursos para si; a
conduta subsume-se ao peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), sendo
a instituição bancária mera executora técnica das ordens de
pagamento e a fraude dirigida à Administração para diminuir a
vigilância do titular do patrimônio.
9. Não há contradição lógica entre reconhecer o emprego de fraude e
manter o enquadramento no peculato-furto, pois a fraude pode
integrar o modo de execução de delitos patrimoniais diversos;
distinção com o estelionato depende da finalidade de obter entrega
voluntária por erro, o que não ocorreu na hipótese.
10. Não houve revolvimento do conjunto fático-probatório; operou-se
revaloração jurídica de fatos expressamente fixados pelo Tribunal de
origem, compatível com a via do recurso especial, sem incidência da
Súmula 7/STJ.
11. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os
dispositivos indicados pela parte; basta o exame fundamentado da
matéria; precedentes invocados não demandavam enfrentamento
individualizado diante da distinção traçada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69748984595525d1d881d69fd32c135795ac57e016fe807e3ef2a13a51e10de3. SHA-256 do comentário:2df7bed75a39f8fa5ba8919eb4920c343c5930bf86abe7486a45d3fa754d6cef.