Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a36e0e07d5a1cd1724523318487da7f7c67faa368c137dc01ba3a0fcb37a9297
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a36e0e07d5a1cd1724523318487da7f7c67faa368c137dc01ba3a0fcb37a9297. SHA-256 do comentário: ee7c2c4cb1fae540c448c9dc8d80341099ca8540062e921c3582f69e3aa20d51.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da
dialeticidade recursal.
2. Embargante alega contradição e premissa fática equivocada na
aplicação da Súmula 182/STJ, omissão quanto ao risco de preclusão e
à cindibilidade da decisão de admissibilidade, e contradição com
jurisprudência vinculante sobre capítulos autônomos; requer efeitos
infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, reconhecer a
cindibilidade e determinar o processamento do agravo em recurso
especial, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Julgado embargado assentou o não conhecimento do agravo
regimental por ausência de impugnação específica e pela aplicação da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao não conhecer do agravo regimental por
ausência de impugnação específica.
5. Ainda, se é possível, em embargos de declaração, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas se
prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não sendo via adequada para rediscussão do julgado nem para
manifestar inconformismo com o resultado.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação
específica, com aplicação da Súmula 182/STJ e do princípio da
dialeticidade, inexistindo contradição, omissão ou erro material a
ser integrado.
8. A alegação de cindibilidade da decisão de admissibilidade e de
risco de preclusão não evidencia vício integrativo, pois não se
identifica ponto omisso essencial ao deslinde e os embargos não se
prestam a modificar o entendimento firmado.
9. Não é cabível a manifestação desta Corte sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, razão
pela qual o pedido de prequestionamento constitucional deve ser
rejeitado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da
dialeticidade recursal.
2. Embargante alega contradição e premissa fática equivocada na
aplicação da Súmula 182/STJ, omissão quanto ao risco de preclusão e
à cindibilidade da decisão de admissibilidade, e contradição com
jurisprudência vinculante sobre capítulos autônomos; requer efeitos
infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, reconhecer a
cindibilidade e determinar o processamento do agravo em recurso
especial, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Julgado embargado assentou o não conhecimento do agravo
regimental por ausência de impugnação específica e pela aplicação da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao não conhecer do agravo regimental por
ausência de impugnação específica.
5. Ainda, se é possível, em embargos de declaração, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas se
prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não sendo via adequada para rediscussão do julgado nem para
manifestar inconformismo com o resultado.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação
específica, com aplicação da Súmula 182/STJ e do princípio da
dialeticidade, inexistindo contradição, omissão ou erro material a
ser integrado.
8. A alegação de cindibilidade da decisão de admissibilidade e de
risco de preclusão não evidencia vício integrativo, pois não se
identifica ponto omisso essencial ao deslinde e os embargos não se
prestam a modificar o entendimento firmado.
9. Não é cabível a manifestação desta Corte sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, razão
pela qual o pedido de prequestionamento constitucional deve ser
rejeitado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a36e0e07d5a1cd1724523318487da7f7c67faa368c137dc01ba3a0fcb37a9297. SHA-256 do comentário:ee7c2c4cb1fae540c448c9dc8d80341099ca8540062e921c3582f69e3aa20d51.