STJ — 2940797

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454440
Número de registro na fonte
202501824173
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613. SHA-256 do comentário: a7bd0b75cb7bf73856dda841ea1e47ef83cea3dfe08afcf017e2d22ba5b84065.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão quanto a teses reiteradas no agravo regimental, inclusive sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e quanto ao afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Delimitação. No acórdão embargado, consignou-se que a impugnação à Súmula 83/STJ exige demonstração da desarmonia com precedentes atuais ou supervenientes desta Corte e que a mera repetição de argumentos de mérito ou impugnação genérica não satisfaz o dever de impugnação específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), ao não enfrentar teses de mérito e ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida no agravo regimental, concluindo pela insuficiência da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, que demanda indicação de precedentes atuais ou supervenientes em sentido diverso. 7. As teses sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP e sobre o afastamento da Súmula 7/STJ dizem respeito ao mérito do recurso especial e não configuram omissão quando há óbice processual anterior suficiente ao não conhecimento por falta de dialeticidade. 8. Inexiste contradição interna, pois o julgado é coerente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. 9. Não há obscuridade ou ambiguidade, sendo claro que a impugnação genérica aos óbices sumulares e a repetição de argumentos de mérito não atendem ao requisito de impugnação específica. 10. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos de declaração, exige a demonstração de vício no julgado; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há acolhimento dos aclaratórios. 11. A pretensão de reavaliar o juízo de admissibilidade possui caráter infringente e não se ajusta às hipóteses restritas do art. 619 do CPP; a rejeição dos embargos é medida suficiente, inexistindo, por ora, abuso do direito de recorrer a justificar providência excepcional.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão quanto a teses reiteradas no agravo regimental, inclusive sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e quanto ao afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Delimitação. No acórdão embargado, consignou-se que a impugnação à Súmula 83/STJ exige demonstração da desarmonia com precedentes atuais ou supervenientes desta Corte e que a mera repetição de argumentos de mérito ou impugnação genérica não satisfaz o dever de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), ao não enfrentar teses de mérito e ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida no agravo regimental, concluindo pela insuficiência da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, que demanda indicação de precedentes atuais ou supervenientes em sentido diverso. 7. As teses sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP e sobre o afastamento da Súmula 7/STJ dizem respeito ao mérito do recurso especial e não configuram omissão quando há óbice processual anterior suficiente ao não conhecimento por falta de dialeticidade. 8. Inexiste contradição interna, pois o julgado é coerente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. 9. Não há obscuridade ou ambiguidade, sendo claro que a impugnação genérica aos óbices sumulares e a repetição de argumentos de mérito não atendem ao requisito de impugnação específica. 10. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos de declaração, exige a demonstração de vício no julgado; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há acolhimento dos aclaratórios. 11. A pretensão de reavaliar o juízo de admissibilidade possui caráter infringente e não se ajusta às hipóteses restritas do art. 619 do CPP; a rejeição dos embargos é medida suficiente, inexistindo, por ora, abuso do direito de recorrer a justificar providência excepcional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.