Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613. SHA-256 do comentário: a7bd0b75cb7bf73856dda841ea1e47ef83cea3dfe08afcf017e2d22ba5b84065.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão quanto a teses
reiteradas no agravo regimental, inclusive sobre a inaplicabilidade
das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a
defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e quanto ao
afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Delimitação. No acórdão embargado, consignou-se que a impugnação
à Súmula 83/STJ exige demonstração da desarmonia com precedentes
atuais ou supervenientes desta Corte e que a mera repetição de
argumentos de mérito ou impugnação genérica não satisfaz o dever de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), ao não enfrentar teses de mérito e ao manter o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
inclusive quanto às Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de
admissibilidade.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida
no agravo regimental, concluindo pela insuficiência da impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à
incidência da Súmula 83/STJ, que demanda indicação de precedentes
atuais ou supervenientes em sentido diverso.
7. As teses sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do art. 121,
§ 2º, I e IV, do CP e sobre o afastamento da Súmula 7/STJ dizem
respeito ao mérito do recurso especial e não configuram omissão
quando há óbice processual anterior suficiente ao não conhecimento
por falta de dialeticidade.
8. Inexiste contradição interna, pois o julgado é coerente ao manter
o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art.
932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na
Súmula 182/STJ.
9. Não há obscuridade ou ambiguidade, sendo claro que a impugnação
genérica aos óbices sumulares e a repetição de argumentos de mérito
não atendem ao requisito de impugnação específica.
10. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos de
declaração, exige a demonstração de vício no julgado; ausentes
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há acolhimento
dos aclaratórios.
11. A pretensão de reavaliar o juízo de admissibilidade possui
caráter infringente e não se ajusta às hipóteses restritas do art.
619 do CPP; a rejeição dos embargos é medida suficiente,
inexistindo, por ora, abuso do direito de recorrer a justificar
providência excepcional.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83
E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão quanto a teses
reiteradas no agravo regimental, inclusive sobre a inaplicabilidade
das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a
defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e quanto ao
afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Delimitação. No acórdão embargado, consignou-se que a impugnação
à Súmula 83/STJ exige demonstração da desarmonia com precedentes
atuais ou supervenientes desta Corte e que a mera repetição de
argumentos de mérito ou impugnação genérica não satisfaz o dever de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), ao não enfrentar teses de mérito e ao manter o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
inclusive quanto às Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de
admissibilidade.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida
no agravo regimental, concluindo pela insuficiência da impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à
incidência da Súmula 83/STJ, que demanda indicação de precedentes
atuais ou supervenientes em sentido diverso.
7. As teses sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do art. 121,
§ 2º, I e IV, do CP e sobre o afastamento da Súmula 7/STJ dizem
respeito ao mérito do recurso especial e não configuram omissão
quando há óbice processual anterior suficiente ao não conhecimento
por falta de dialeticidade.
8. Inexiste contradição interna, pois o julgado é coerente ao manter
o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art.
932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na
Súmula 182/STJ.
9. Não há obscuridade ou ambiguidade, sendo claro que a impugnação
genérica aos óbices sumulares e a repetição de argumentos de mérito
não atendem ao requisito de impugnação específica.
10. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos de
declaração, exige a demonstração de vício no julgado; ausentes
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há acolhimento
dos aclaratórios.
11. A pretensão de reavaliar o juízo de admissibilidade possui
caráter infringente e não se ajusta às hipóteses restritas do art.
619 do CPP; a rejeição dos embargos é medida suficiente,
inexistindo, por ora, abuso do direito de recorrer a justificar
providência excepcional.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613. SHA-256 do comentário:a7bd0b75cb7bf73856dda841ea1e47ef83cea3dfe08afcf017e2d22ba5b84065.