Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010039 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134. SHA-256 do comentário: 7ca7c787d4096a4fa025b0800632d60f7ac5c87f6c6d68912de4e6ea0779260a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Michel Cristian Malara contra
acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo
regimental em agravo em recurso especial. O agravo regimental, por
sua vez, insurgia-se contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). O
recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ,
veiculava tese de desclassificação da conduta do crime de
falsificação de documento público (art. 297 do CP) para o crime de
falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
2. O embargante sustenta que o acórdão da Quinta Turma foi omisso,
por não analisar especificamente a tese de desclassificação, e que
tal omissão acarretaria constrangimento ilegal, requerendo,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O
Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
examinado o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado
por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para contornar os óbices
processuais de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando
ausente flagrante ilegalidade ou coação manifesta.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão embargada.
6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi suficientemente
fundamentado ao consignar que o agravo em recurso especial não
poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ), sendo logicamente inviável o exame do mérito de
recurso não conhecido.
7. A tese de desclassificação da conduta para o art. 298 do CP
constitui o próprio mérito do recurso especial, e a recusa
fundamentada de examiná-lo em razão de óbice processual não
configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. A pretensão veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo
com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar
omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia.
9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do CPP, é medida excepcionalíssima, reservada a casos de
flagrante ilegalidade, coação manifesta ou teratologia,
circunstâncias não verificadas quando a decisão embargada aplica
corretamente regras processuais de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do julgamento: embargos de declaração rejeitados, à
unanimidade.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao negar
provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de
recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de
admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria
já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o
pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício
é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se
limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade
recursal.
Referências:
Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º.
Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
182/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PEDIDO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Michel Cristian Malara contra
acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo
regimental em agravo em recurso especial. O agravo regimental, por
sua vez, insurgia-se contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). O
recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ,
veiculava tese de desclassificação da conduta do crime de
falsificação de documento público (art. 297 do CP) para o crime de
falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
2. O embargante sustenta que o acórdão da Quinta Turma foi omisso,
por não analisar especificamente a tese de desclassificação, e que
tal omissão acarretaria constrangimento ilegal, requerendo,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O
Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
examinado o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado
por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para contornar os óbices
processuais de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando
ausente flagrante ilegalidade ou coação manifesta.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão embargada.
6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi suficientemente
fundamentado ao consignar que o agravo em recurso especial não
poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ), sendo logicamente inviável o exame do mérito de
recurso não conhecido.
7. A tese de desclassificação da conduta para o art. 298 do CP
constitui o próprio mérito do recurso especial, e a recusa
fundamentada de examiná-lo em razão de óbice processual não
configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. A pretensão veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo
com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar
omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia.
9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do CPP, é medida excepcionalíssima, reservada a casos de
flagrante ilegalidade, coação manifesta ou teratologia,
circunstâncias não verificadas quando a decisão embargada aplica
corretamente regras processuais de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do julgamento: embargos de declaração rejeitados, à
unanimidade.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao negar
provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de
recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de
admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria
já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o
pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício
é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se
limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade
recursal.
Referências:
Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º.
Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010039 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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