STJ — 3010039

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454445
Número de registro na fonte
202502714102
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010039 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134. SHA-256 do comentário: 7ca7c787d4096a4fa025b0800632d60f7ac5c87f6c6d68912de4e6ea0779260a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Michel Cristian Malara contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. O agravo regimental, por sua vez, insurgia-se contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). O recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, veiculava tese de desclassificação da conduta do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) para o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). 2. O embargante sustenta que o acórdão da Quinta Turma foi omisso, por não analisar especificamente a tese de desclassificação, e que tal omissão acarretaria constrangimento ilegal, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter examinado o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar os óbices processuais de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando ausente flagrante ilegalidade ou coação manifesta.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi suficientemente fundamentado ao consignar que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sendo logicamente inviável o exame do mérito de recurso não conhecido. 7. A tese de desclassificação da conduta para o art. 298 do CP constitui o próprio mérito do recurso especial, e a recusa fundamentada de examiná-lo em razão de óbice processual não configura omissão, contradição ou obscuridade. 8. A pretensão veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia. 9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, é medida excepcionalíssima, reservada a casos de flagrante ilegalidade, coação manifesta ou teratologia, circunstâncias não verificadas quando a decisão embargada aplica corretamente regras processuais de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do julgamento: embargos de declaração rejeitados, à unanimidade. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade recursal. Referências: Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º. Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Michel Cristian Malara contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. O agravo regimental, por sua vez, insurgia-se contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). O recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, veiculava tese de desclassificação da conduta do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) para o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). 2. O embargante sustenta que o acórdão da Quinta Turma foi omisso, por não analisar especificamente a tese de desclassificação, e que tal omissão acarretaria constrangimento ilegal, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter examinado o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar os óbices processuais de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando ausente flagrante ilegalidade ou coação manifesta. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi suficientemente fundamentado ao consignar que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sendo logicamente inviável o exame do mérito de recurso não conhecido. 7. A tese de desclassificação da conduta para o art. 298 do CP constitui o próprio mérito do recurso especial, e a recusa fundamentada de examiná-lo em razão de óbice processual não configura omissão, contradição ou obscuridade. 8. A pretensão veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia. 9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, é medida excepcionalíssima, reservada a casos de flagrante ilegalidade, coação manifesta ou teratologia, circunstâncias não verificadas quando a decisão embargada aplica corretamente regras processuais de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: embargos de declaração rejeitados, à unanimidade. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade recursal. Referências: Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º. Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.