STJ — 3021669

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5e7f34fd27953ce930f2edd33b25d7cd19040015ff790b436624e533de3a517

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454447
Número de registro na fonte
202503124447
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3021669 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5e7f34fd27953ce930f2edd33b25d7cd19040015ff790b436624e533de3a517. SHA-256 do comentário: e7365d9647b1ef7e7beea3dd0af1a2c32795b3458be288e3dac12c43c024cef3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: d5e7f34fd27953ce930f2edd33b25d7cd19040015ff790b436624e533de3a517
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Alega-se omissão por suposto não enfrentamento de teses de afastamento da incidência da Súmula n. 182/STJ, com pedido de integração do julgado para viabilizar o processamento do agravo regimental. Parecer ministerial pelo não conhecimento, por inexistência de vícios do art. 619 do CPP e por se tratar de inconformismo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ para permitir o processamento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à obtenção de novo julgamento. 5. O acórdão embargado delimitou com clareza a questão devolvida e consignou a ausência de impugnação específica nas razões do agravo regimental quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade: a fundamentação foi coerente e suficiente, reconhecendo a deficiência recursal e, por consequência, a inviabilidade de conhecer do agravo regimental, sem apreciação do mérito do recurso especial. 7. As teses meritórias reiteradas pressupõem a superação do óbice da ausência de dialeticidade; não há omissão juridicamente relevante quanto a matérias prejudicadas pelo não conhecimento do agravo. 8. O prequestionamento não transforma os embargos em sucedâneo recursal e exige a indicação de vícios do art. 619 do CPP, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Alega-se omissão por suposto não enfrentamento de teses de afastamento da incidência da Súmula n. 182/STJ, com pedido de integração do julgado para viabilizar o processamento do agravo regimental. Parecer ministerial pelo não conhecimento, por inexistência de vícios do art. 619 do CPP e por se tratar de inconformismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ para permitir o processamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à obtenção de novo julgamento. 5. O acórdão embargado delimitou com clareza a questão devolvida e consignou a ausência de impugnação específica nas razões do agravo regimental quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade: a fundamentação foi coerente e suficiente, reconhecendo a deficiência recursal e, por consequência, a inviabilidade de conhecer do agravo regimental, sem apreciação do mérito do recurso especial. 7. As teses meritórias reiteradas pressupõem a superação do óbice da ausência de dialeticidade; não há omissão juridicamente relevante quanto a matérias prejudicadas pelo não conhecimento do agravo. 8. O prequestionamento não transforma os embargos em sucedâneo recursal e exige a indicação de vícios do art. 619 do CPP, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.