Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5e7f34fd27953ce930f2edd33b25d7cd19040015ff790b436624e533de3a517
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3021669 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5e7f34fd27953ce930f2edd33b25d7cd19040015ff790b436624e533de3a517. SHA-256 do comentário: e7365d9647b1ef7e7beea3dd0af1a2c32795b3458be288e3dac12c43c024cef3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Alega-se omissão por suposto não enfrentamento de teses de
afastamento da incidência da Súmula n. 182/STJ, com pedido de
integração do julgado para viabilizar o processamento do agravo
regimental. Parecer ministerial pelo não conhecimento, por
inexistência de vícios do art. 619 do CPP e por se tratar de
inconformismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível, por meio
dos embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ para permitir o processamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou corrigir erro material, não
se prestando à rediscussão de mérito nem à obtenção de novo
julgamento.
5. O acórdão embargado delimitou com clareza a questão devolvida e
consignou a ausência de impugnação específica nas razões do agravo
regimental quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade: a
fundamentação foi coerente e suficiente, reconhecendo a deficiência
recursal e, por consequência, a inviabilidade de conhecer do agravo
regimental, sem apreciação do mérito do recurso especial.
7. As teses meritórias reiteradas pressupõem a superação do óbice da
ausência de dialeticidade; não há omissão juridicamente relevante
quanto a matérias prejudicadas pelo não conhecimento do agravo.
8. O prequestionamento não transforma os embargos em sucedâneo
recursal e exige a indicação de vícios do art. 619 do CPP, o que não
ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Alega-se omissão por suposto não enfrentamento de teses de
afastamento da incidência da Súmula n. 182/STJ, com pedido de
integração do julgado para viabilizar o processamento do agravo
regimental. Parecer ministerial pelo não conhecimento, por
inexistência de vícios do art. 619 do CPP e por se tratar de
inconformismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível, por meio
dos embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ para permitir o processamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou corrigir erro material, não
se prestando à rediscussão de mérito nem à obtenção de novo
julgamento.
5. O acórdão embargado delimitou com clareza a questão devolvida e
consignou a ausência de impugnação específica nas razões do agravo
regimental quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade: a
fundamentação foi coerente e suficiente, reconhecendo a deficiência
recursal e, por consequência, a inviabilidade de conhecer do agravo
regimental, sem apreciação do mérito do recurso especial.
7. As teses meritórias reiteradas pressupõem a superação do óbice da
ausência de dialeticidade; não há omissão juridicamente relevante
quanto a matérias prejudicadas pelo não conhecimento do agravo.
8. O prequestionamento não transforma os embargos em sucedâneo
recursal e exige a indicação de vícios do art. 619 do CPP, o que não
ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3021669 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5e7f34fd27953ce930f2edd33b25d7cd19040015ff790b436624e533de3a517. SHA-256 do comentário:e7365d9647b1ef7e7beea3dd0af1a2c32795b3458be288e3dac12c43c024cef3.