Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3033119 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787. SHA-256 do comentário: 6af1052086e61d8a43f4a832294a502f54c81b4b34016c6a362f5b3002e61261.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de
violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos
infringentes para sanar supostos vícios processuais.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a
qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente,
devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença;
afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame
de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das
teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração
jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619);
inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da
Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão.
8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso
especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido
o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas
circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre
qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida
pelo Conselho de Sentença.
10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do aresto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de
violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos
infringentes para sanar supostos vícios processuais.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a
qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente,
devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença;
afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame
de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das
teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração
jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619);
inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da
Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão.
8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso
especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido
o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas
circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre
qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida
pelo Conselho de Sentença.
10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do aresto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3033119 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787. SHA-256 do comentário:6af1052086e61d8a43f4a832294a502f54c81b4b34016c6a362f5b3002e61261.