STJ — 3033119

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454449
Número de registro na fonte
202503283235
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033119 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787. SHA-256 do comentário: 6af1052086e61d8a43f4a832294a502f54c81b4b34016c6a362f5b3002e61261.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos infringentes para sanar supostos vícios processuais. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença; afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619); inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão. 8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença. 10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do aresto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos infringentes para sanar supostos vícios processuais. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença; afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619); inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão. 8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença. 10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do aresto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.