STJ — 3035304

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f81dd66168d3ad11b9d60bc5856189d8e55669287a30b25bd9bfc25749763c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454450
Número de registro na fonte
202503321206
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035304 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79f81dd66168d3ad11b9d60bc5856189d8e55669287a30b25bd9bfc25749763c. SHA-256 do comentário: 5b19ebf778f02743a3df60d61806619ecec9f7ba1e886fa1f22009b2777c5e9c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 79f81dd66168d3ad11b9d60bc5856189d8e55669287a30b25bd9bfc25749763c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a possibilidade de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos pressupostos formais de admissibilidade. 5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a aplicar as regras formais de admissibilidade recursal (dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de regularidade administrativa de CAC. 6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a referida tese procedimental não foi prequestionada na origem, incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a possibilidade de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos pressupostos formais de admissibilidade. 5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a aplicar as regras formais de admissibilidade recursal (dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de regularidade administrativa de CAC. 6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a referida tese procedimental não foi prequestionada na origem, incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.