Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta
Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da
Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua
condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de
fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à
falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto
no artigo 145 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses
de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade
de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a
possibilidade de acolhimento do recurso para fins de
prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja
natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via
aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos
pressupostos formais de admissibilidade.
5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação
criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a
aplicar as regras formais de admissibilidade recursal
(dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de
regularidade administrativa de CAC.
6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade
documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a
referida tese procedimental não foi prequestionada na origem,
incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta
Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da
Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua
condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de
fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à
falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto
no artigo 145 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses
de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade
de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a
possibilidade de acolhimento do recurso para fins de
prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja
natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via
aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos
pressupostos formais de admissibilidade.
5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação
criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a
aplicar as regras formais de admissibilidade recursal
(dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de
regularidade administrativa de CAC.
6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade
documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a
referida tese procedimental não foi prequestionada na origem,
incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3035304 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79f81dd66168d3ad11b9d60bc5856189d8e55669287a30b25bd9bfc25749763c. SHA-256 do comentário:5b19ebf778f02743a3df60d61806619ecec9f7ba1e886fa1f22009b2777c5e9c.