STJ — 3077197

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cade44b138060bab533ec0493d338fd057a7d78bf96e3822c0a0d9235d671451

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454458
Número de registro na fonte
202504027415
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077197 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cade44b138060bab533ec0493d338fd057a7d78bf96e3822c0a0d9235d671451. SHA-256 do comentário: 590978897ab3a75d867439a2c7026edd00c3ac2175c1bd57d38e45f1ae424dd7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo Regimental, ao fundamento de que o agravante não demonstrou de que forma e em que momento teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência da Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de alegação de excesso de formalismo e contradição na aplicação do princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os aclaratórios apresentam impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido ou constituem mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. O Acórdão recorrido concluiu que o Agravante "não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a aplicação da Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas". 5. Com efeito, os embargos de declaração reproduzem a deficiência anteriormente reconhecida no Agravo Regimental, pois deixam de enfrentar concretamente os fundamentos que motivaram o não conhecimento do recurso, pois o presente recurso, novamente, carece de impugnação específica, na medida em que o Embargante se limita a alegar supostas omissões ou contradições, sem indicar, precisamente, que trecho do julgado padeceria de contradição interna e que fundamento relevante específico teria deixado de ser analisado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento de embargos declaratórios que não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão embargado, por violação ao princípio da dialeticidade. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.471/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo Regimental, ao fundamento de que o agravante não demonstrou de que forma e em que momento teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência da Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de alegação de excesso de formalismo e contradição na aplicação do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os aclaratórios apresentam impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido ou constituem mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. O Acórdão recorrido concluiu que o Agravante "não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a aplicação da Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas". 5. Com efeito, os embargos de declaração reproduzem a deficiência anteriormente reconhecida no Agravo Regimental, pois deixam de enfrentar concretamente os fundamentos que motivaram o não conhecimento do recurso, pois o presente recurso, novamente, carece de impugnação específica, na medida em que o Embargante se limita a alegar supostas omissões ou contradições, sem indicar, precisamente, que trecho do julgado padeceria de contradição interna e que fundamento relevante específico teria deixado de ser analisado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento de embargos declaratórios que não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão embargado, por violação ao princípio da dialeticidade. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.471/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.