STJ — 3080045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a2d40aaecedee1ff77f2f5c7b037694609ffa2a7bb440342468c5402f85dd17
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental interposto por Vinicius Eduardo Oster ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante alega
contradição na aplicação do referido enunciado sumular e omissão
quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital, da menção
ao silêncio do réu na sentença e da majorante do emprego de arma de
fogo prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente
quanto: (i) à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à cadeia de custódia
da prova digital; (iii) à menção ao silêncio do réu na sentença
condenatória; e (iv) à incidência da majorante do art. 40, IV, da
Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 182/STJ exige impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações
genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou a mera reiteração
de argumentos de mérito, sendo inviável o agravo regimental que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia da
prova digital não acarreta nulidade automática, sendo indispensável
a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos
termos do art. 563 do CPP, não havendo omissão ou contradição
quando o acórdão consigna que a extração dos dados foi judicialmente
autorizada, realizada por agentes com fé pública e desprovida de
indícios de adulteração.
5. A menção ao silêncio do réu na sentença não configura nulidade
quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório
independente e harmônico, sendo a referência ao silêncio mero
registro descritivo da dinâmica processual, sem carga valorativa
desfavorável.
6. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 prescinde de
apreensão física da arma de fogo, bastando a demonstração por outros
meios de prova de sua utilização no contexto da traficância, sendo
a alteração da conclusão das instâncias ordinárias inviável em sede
de recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios
previstos no art. 619 do CPP.
Tese de julgamento: "1. É ônus da parte agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da
Súmula 182/STJ. 2. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia
de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a
demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A
mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação
está amparada em acervo probatório independente, não configura
nulidade. 4. A apreensão física da arma de fogo é prescindível para
a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
bastando prova do uso no contexto da traficância."
Referências:
Código de Processo Penal, arts. 563 e 619. Lei nº 11.343/2006, art.
40, IV. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental interposto por Vinicius Eduardo Oster ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante alega
contradição na aplicação do referido enunciado sumular e omissão
quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital, da menção
ao silêncio do réu na sentença e da majorante do emprego de arma de
fogo prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente
quanto: (i) à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à cadeia de custódia
da prova digital; (iii) à menção ao silêncio do réu na sentença
condenatória; e (iv) à incidência da majorante do art. 40, IV, da
Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 182/STJ exige impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações
genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou a mera reiteração
de argumentos de mérito, sendo inviável o agravo regimental que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia da
prova digital não acarreta nulidade automática, sendo indispensável
a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos
termos do art. 563 do CPP, não havendo omissão ou contradição
quando o acórdão consigna que a extração dos dados foi judicialmente
autorizada, realizada por agentes com fé pública e desprovida de
indícios de adulteração.
5. A menção ao silêncio do réu na sentença não configura nulidade
quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório
independente e harmônico, sendo a referência ao silêncio mero
registro descritivo da dinâmica processual, sem carga valorativa
desfavorável.
6. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 prescinde de
apreensão física da arma de fogo, bastando a demonstração por outros
meios de prova de sua utilização no contexto da traficância, sendo
a alteração da conclusão das instâncias ordinárias inviável em sede
de recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios
previstos no art. 619 do CPP.
Tese de julgamento: "1. É ônus da parte agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da
Súmula 182/STJ. 2. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia
de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a
demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A
mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação
está amparada em acervo probatório independente, não configura
nulidade. 4. A apreensão física da arma de fogo é prescindível para
a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
bastando prova do uso no contexto da traficância."
Referências:
Código de Processo Penal, arts. 563 e 619. Lei nº 11.343/2006, art.
40, IV. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.