STJ — 3080045

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a2d40aaecedee1ff77f2f5c7b037694609ffa2a7bb440342468c5402f85dd17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto por Vinicius Eduardo Oster ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante alega contradição na aplicação do referido enunciado sumular e omissão quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital, da menção ao silêncio do réu na sentença e da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à cadeia de custódia da prova digital; (iii) à menção ao silêncio do réu na sentença condenatória; e (iv) à incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 182/STJ exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou a mera reiteração de argumentos de mérito, sendo inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP, não havendo omissão ou contradição quando o acórdão consigna que a extração dos dados foi judicialmente autorizada, realizada por agentes com fé pública e desprovida de indícios de adulteração. 5. A menção ao silêncio do réu na sentença não configura nulidade quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório independente e harmônico, sendo a referência ao silêncio mero registro descritivo da dinâmica processual, sem carga valorativa desfavorável. 6. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 prescinde de apreensão física da arma de fogo, bastando a demonstração por outros meios de prova de sua utilização no contexto da traficância, sendo a alteração da conclusão das instâncias ordinárias inviável em sede de recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Tese de julgamento: "1. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em acervo probatório independente, não configura nulidade. 4. A apreensão física da arma de fogo é prescindível para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, bastando prova do uso no contexto da traficância." Referências: Código de Processo Penal, arts. 563 e 619. Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto por Vinicius Eduardo Oster ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante alega contradição na aplicação do referido enunciado sumular e omissão quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital, da menção ao silêncio do réu na sentença e da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à cadeia de custódia da prova digital; (iii) à menção ao silêncio do réu na sentença condenatória; e (iv) à incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Súmula 182/STJ exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou a mera reiteração de argumentos de mérito, sendo inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP, não havendo omissão ou contradição quando o acórdão consigna que a extração dos dados foi judicialmente autorizada, realizada por agentes com fé pública e desprovida de indícios de adulteração. 5. A menção ao silêncio do réu na sentença não configura nulidade quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório independente e harmônico, sendo a referência ao silêncio mero registro descritivo da dinâmica processual, sem carga valorativa desfavorável. 6. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 prescinde de apreensão física da arma de fogo, bastando a demonstração por outros meios de prova de sua utilização no contexto da traficância, sendo a alteração da conclusão das instâncias ordinárias inviável em sede de recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Tese de julgamento: "1. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em acervo probatório independente, não configura nulidade. 4. A apreensão física da arma de fogo é prescindível para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, bastando prova do uso no contexto da traficância." Referências: Código de Processo Penal, arts. 563 e 619. Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.