STJ — 3080748

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1434155a24e90023bc35068dc250f94aa673384c7ad1f97563548a96e8ca5e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454462
Número de registro na fonte
202504076284
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e1434155a24e90023bc35068dc250f94aa673384c7ad1f97563548a96e8ca5e8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do CPP, contradição e erro material por suposta premissa equivocada quanto à inexistência de impugnação, além de omissão por ausência de análise sobre o cabimento de habeas corpus de ofício. 3. Manifestação do Ministério Público de origem e parecer do MPF pela rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ; e (ii) ao cabimento de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão do recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem finalidade estrita (CPP, art. 619) e não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. O agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ e impondo a observância do princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto ao não conhecimento do agravo, inexistindo contradição ou omissão. A mera inconformidade da parte não autoriza a via dos embargos declaratórios. 7. Alegações genéricas ou a repetição das razões de mérito do recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta, clara e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 8. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, a qual não se verifica. 9. A revisão de premissas fáticas fixadas na origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em reexame probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.117/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do CPP, contradição e erro material por suposta premissa equivocada quanto à inexistência de impugnação, além de omissão por ausência de análise sobre o cabimento de habeas corpus de ofício. 3. Manifestação do Ministério Público de origem e parecer do MPF pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ; e (ii) ao cabimento de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão do recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem finalidade estrita (CPP, art. 619) e não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. O agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ e impondo a observância do princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto ao não conhecimento do agravo, inexistindo contradição ou omissão. A mera inconformidade da parte não autoriza a via dos embargos declaratórios. 7. Alegações genéricas ou a repetição das razões de mérito do recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta, clara e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 8. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, a qual não se verifica. 9. A revisão de premissas fáticas fixadas na origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.117/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.