Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1434155a24e90023bc35068dc250f94aa673384c7ad1f97563548a96e8ca5e8
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do CPP,
contradição e erro material por suposta premissa equivocada quanto à
inexistência de impugnação, além de omissão por ausência de análise
sobre o cabimento de habeas corpus de ofício.
3. Manifestação do Ministério Público de origem e parecer do MPF
pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material,
notadamente quanto: (i) à exigência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da
dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ; e (ii) ao cabimento de
habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão
do recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem finalidade estrita (CPP, art. 619)
e não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. O agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ e impondo a observância
do princípio da dialeticidade recursal.
6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto
ao não conhecimento do agravo, inexistindo contradição ou omissão. A
mera inconformidade da parte não autoriza a via dos embargos
declaratórios.
7. Alegações genéricas ou a repetição das razões de mérito do
recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta,
clara e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme CPC, art.
932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
8. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, não podendo ser
utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do
recurso próprio, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, a
qual não se verifica.
9. A revisão de premissas fáticas fixadas na origem é vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, afastando a
possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em reexame
probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.630.230/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.117/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do CPP,
contradição e erro material por suposta premissa equivocada quanto à
inexistência de impugnação, além de omissão por ausência de análise
sobre o cabimento de habeas corpus de ofício.
3. Manifestação do Ministério Público de origem e parecer do MPF
pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material,
notadamente quanto: (i) à exigência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da
dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ; e (ii) ao cabimento de
habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão
do recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem finalidade estrita (CPP, art. 619)
e não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. O agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ e impondo a observância
do princípio da dialeticidade recursal.
6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto
ao não conhecimento do agravo, inexistindo contradição ou omissão. A
mera inconformidade da parte não autoriza a via dos embargos
declaratórios.
7. Alegações genéricas ou a repetição das razões de mérito do
recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta,
clara e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme CPC, art.
932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
8. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, não podendo ser
utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do
recurso próprio, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, a
qual não se verifica.
9. A revisão de premissas fáticas fixadas na origem é vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, afastando a
possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em reexame
probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.630.230/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.117/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.