STJ — 3103838

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c8d94f534d65bba5a45c5bb759b227f31c1d90c3aed41676ebc00b5697ecf33

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF (POR ANALOGIA). PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices da Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório) e da Súmula 284/STF, por analogia (deficiência de correlação entre o art. 419 do CPP e a ratio decidendi do acórdão recorrido). 2. Alegações de omissão e contradição quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) pertinência do art. 419 do CPP como fundamento de desclassificação/despronúncia; (iii) alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da reprodução simulada dos fatos; e (iv) prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com pedido de efeitos integrativos e eventual atribuição de efeitos infringentes. 3. Manifestação ministerial pelo não recebimento e, caso recebidos, pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos de declaração, assentando a correção do acórdão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, por analogia, e a inexistência de vícios sanáveis pela via aclaratória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, diante das alegações: (i) de que teria havido confusão entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) de que o art. 419 do CPP permitiria a desclassificação/despronúncia; (iii) de que o indeferimento da reprodução simulada configuraria cerceamento de defesa; e (iv) de que seria necessário prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 3. Também se discute se é possível, via embargos de declaração, obter efeitos integrativos com atribuição de efeitos infringentes e rediscutir a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à reapreciação do mérito nem à rediscussão de fundamentos já analisados. 5. O acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, que a pretensão de despronúncia/desclassificação, fundada em narrativa defensiva de acidente e em alegada ausência de provas, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, e que o art. 419 do CPP não possui aptidão para infirmar a ratio decidendi do acórdão estadual. 6. A alegação de "revaloração jurídica" não afasta a conclusão de que se busca, em essência, o reexame de provas (número de golpes, topografia das lesões, dinâmica dos eventos e indícios de autoria), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao indeferimento da reprodução simulada, a instância ordinária registrou a suficiência da prova pericial para elucidar a dinâmica dos fatos e a ausência, por parte da defesa, de indicação de dúvida concreta e relevante a ser dirimida, não se verificando vício sanável pela via integrativa. 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material; os embargos de declaração não se prestam a conferir efeitos infringentes nem a reapreciar a admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.