STJ — 3103838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c8d94f534d65bba5a45c5bb759b227f31c1d90c3aed41676ebc00b5697ecf33
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF (POR ANALOGIA). PRETENSÃO DE
REEXAME PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, à luz dos óbices da Súmula 7/STJ (necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório) e da Súmula 284/STF, por
analogia (deficiência de correlação entre o art. 419 do CPP e a
ratio decidendi do acórdão recorrido).
2. Alegações de omissão e contradição quanto: (i) distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) pertinência do art.
419 do CPP como fundamento de desclassificação/despronúncia; (iii)
alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da reprodução
simulada dos fatos; e (iv) prequestionamento de dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, com pedido de efeitos
integrativos e eventual atribuição de efeitos infringentes.
3. Manifestação ministerial pelo não recebimento e, caso recebidos,
pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material; parecer do Ministério Público Federal
pela rejeição dos embargos de declaração, assentando a correção do
acórdão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF,
por analogia, e a inexistência de vícios sanáveis pela via
aclaratória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, diante
das alegações: (i) de que teria havido confusão entre reexame de
provas e revaloração jurídica; (ii) de que o art. 419 do CPP
permitiria a desclassificação/despronúncia; (iii) de que o
indeferimento da reprodução simulada configuraria cerceamento de
defesa; e (iv) de que seria necessário prequestionamento explícito
de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
3. Também se discute se é possível, via embargos de declaração,
obter efeitos integrativos com atribuição de efeitos infringentes e
rediscutir a admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
CPP, não se prestando à reapreciação do mérito nem à rediscussão de
fundamentos já analisados.
5. O acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, que a
pretensão de despronúncia/desclassificação, fundada em narrativa
defensiva de acidente e em alegada ausência de provas, demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial pela Súmula 7/STJ, e que o art. 419 do CPP não
possui aptidão para infirmar a ratio decidendi do acórdão estadual.
6. A alegação de "revaloração jurídica" não afasta a conclusão de
que se busca, em essência, o reexame de provas (número de golpes,
topografia das lesões, dinâmica dos eventos e indícios de autoria),
o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao indeferimento da reprodução simulada, a instância
ordinária registrou a suficiência da prova pericial para elucidar a
dinâmica dos fatos e a ausência, por parte da defesa, de indicação
de dúvida concreta e relevante a ser dirimida, não se verificando
vício sanável pela via integrativa.
8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material; os
embargos de declaração não se prestam a conferir efeitos
infringentes nem a reapreciar a admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.