STJ — 3112312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27f47c0b7fe0abe027996a60602005709d54177b8e36e2e476c44ba21c7a1c64
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que negou provimento ao agravo regimental a justificar a oposição
de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado
quanto à análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao negar provimento ao agravo regimental, porque a decisão
agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
STJ, pois diante da presença de indícios suficientes de autoria, de
rigor a submissão do caso ao Tribunal do Júri, a quem caberá dirimir
e solucionar a controvérsia, no exercício da sua soberana função
constitucional, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.