STJ — 3183887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83a6e6a8c378c16438aedd5775f3ed1e4373f4baa472a52aa2f36f6d9b9e27a7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial ante o óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no enfrentamento da admissibilidade recursal, e se é
possível a utilização dos embargos de declaração com finalidade
puramente infringente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração possuem fundamentação vinculada e limites cognitivos
estritos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado.
4. Inexistindo quaisquer dos vícios descritos na legislação
processual penal, revela-se inviável o acolhimento do recurso
aclaratório que visa, sob alegação de omissão fática e contradição,
obter a rediscussão do mérito do julgamento e a reforma da decisão
que aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via
adequada para a rediscussão do mérito de decisão que aplica a Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão obsta o provimento
do recurso aclaratório, ainda que oposto para fins de
prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
Referências:
Código de Processo Penal, artigo 619.
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS
DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial ante o óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no enfrentamento da admissibilidade recursal, e se é
possível a utilização dos embargos de declaração com finalidade
puramente infringente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração possuem fundamentação vinculada e limites cognitivos
estritos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado.
4. Inexistindo quaisquer dos vícios descritos na legislação
processual penal, revela-se inviável o acolhimento do recurso
aclaratório que visa, sob alegação de omissão fática e contradição,
obter a rediscussão do mérito do julgamento e a reforma da decisão
que aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via
adequada para a rediscussão do mérito de decisão que aplica a Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão obsta o provimento
do recurso aclaratório, ainda que oposto para fins de
prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
Referências:
Código de Processo Penal, artigo 619.
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.