STJ — 3183887

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83a6e6a8c378c16438aedd5775f3ed1e4373f4baa472a52aa2f36f6d9b9e27a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no enfrentamento da admissibilidade recursal, e se é possível a utilização dos embargos de declaração com finalidade puramente infringente.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e limites cognitivos estritos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. Inexistindo quaisquer dos vícios descritos na legislação processual penal, revela-se inviável o acolhimento do recurso aclaratório que visa, sob alegação de omissão fática e contradição, obter a rediscussão do mérito do julgamento e a reforma da decisão que aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de decisão que aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão obsta o provimento do recurso aclaratório, ainda que oposto para fins de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. Referências: Código de Processo Penal, artigo 619. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no enfrentamento da admissibilidade recursal, e se é possível a utilização dos embargos de declaração com finalidade puramente infringente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e limites cognitivos estritos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. Inexistindo quaisquer dos vícios descritos na legislação processual penal, revela-se inviável o acolhimento do recurso aclaratório que visa, sob alegação de omissão fática e contradição, obter a rediscussão do mérito do julgamento e a reforma da decisão que aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de decisão que aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão obsta o provimento do recurso aclaratório, ainda que oposto para fins de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. Referências: Código de Processo Penal, artigo 619. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.