STJ — 3187204

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35d52d338a54cea9b47a3d6cb3eb35fd4533cc9f36144daaab69010cf99fac5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454502
Número de registro na fonte
202600679289
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35d52d338a54cea9b47a3d6cb3eb35fd4533cc9f36144daaab69010cf99fac5c. SHA-256 do comentário: 04c71723529a9d93f742a8a438161d6adac9776031fca07d84a3f7e7e8d35886.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 35d52d338a54cea9b47a3d6cb3eb35fd4533cc9f36144daaab69010cf99fac5c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta que houve impugnação concreta à Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica sem revolvimento probatório e impugnação específica à Súmula n. 83/STJ; requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmulas n. 7 e 83/STJ); acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental, preservando a decisão por seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se é cabível manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

6. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão implica novo juízo de suficiência das provas e reanálise da configuração dos elementos do tipo penal, o que demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incabível na via especial. 8. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de ato uno e incindível; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 9. A mera negativa de incidência de óbices sumulares, sem o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e a repetição dos termos do recurso não suprem o requisito de dialeticidade, impedindo o conhecimento das insurgências. 10. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de mérito quando o acórdão se encontra devidamente fundamentado. 2. A alegação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto probatório. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta que houve impugnação concreta à Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica sem revolvimento probatório e impugnação específica à Súmula n. 83/STJ; requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmulas n. 7 e 83/STJ); acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental, preservando a decisão por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se é cabível manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 6. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão implica novo juízo de suficiência das provas e reanálise da configuração dos elementos do tipo penal, o que demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incabível na via especial. 8. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de ato uno e incindível; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 9. A mera negativa de incidência de óbices sumulares, sem o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e a repetição dos termos do recurso não suprem o requisito de dialeticidade, impedindo o conhecimento das insurgências. 10. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de mérito quando o acórdão se encontra devidamente fundamentado. 2. A alegação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto probatório. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.