STJ — 3194491

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605996cf9b549f426deb10dfef93ba86b616268add64d09b6cd6d52844f7257f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454507
Número de registro na fonte
202600734100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194491 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 605996cf9b549f426deb10dfef93ba86b616268add64d09b6cd6d52844f7257f. SHA-256 do comentário: 4ffd4174705738bc7e2fd161fb17ca7da84182bac18647f0be053714fc6678f7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 605996cf9b549f426deb10dfef93ba86b616268add64d09b6cd6d52844f7257f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem (Súmulas n. 7 e 83/STJ). 2. Alegação de omissão e erro material no acórdão embargado, sob o argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma analítica os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, com referência à cooperação dolosamente distinta e à possibilidade de insignificância em caso de eventual desclassificação para furto.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo, e se há cabimento de sustentação oral em sede de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento por inconformismo. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou a questão devolvida no agravo regimental e concluiu pela insuficiência da impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Erro material não configurado: o alegado vício não corresponde a inexatidão objetiva (gráfica, aritmética ou de dados), mas à discordância com o juízo de admissibilidade sobre a suficiência da impugnação recursal. 7. Inexistência de contradição, obscuridade ou ambiguidade: o acórdão é coerente ao reconhecer a falta de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade e, por consequência, a manutenção da Súmula n. 182/STJ. 8. Prequestionamento por embargos exige demonstração de vício integrativo; ausente vício, é inviável o acolhimento. 9. Sustentação oral é incabível em sede de embargos de declaração, conforme disciplina legal e orientação jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem (Súmulas n. 7 e 83/STJ). 2. Alegação de omissão e erro material no acórdão embargado, sob o argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma analítica os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, com referência à cooperação dolosamente distinta e à possibilidade de insignificância em caso de eventual desclassificação para furto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo, e se há cabimento de sustentação oral em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento por inconformismo. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou a questão devolvida no agravo regimental e concluiu pela insuficiência da impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Erro material não configurado: o alegado vício não corresponde a inexatidão objetiva (gráfica, aritmética ou de dados), mas à discordância com o juízo de admissibilidade sobre a suficiência da impugnação recursal. 7. Inexistência de contradição, obscuridade ou ambiguidade: o acórdão é coerente ao reconhecer a falta de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade e, por consequência, a manutenção da Súmula n. 182/STJ. 8. Prequestionamento por embargos exige demonstração de vício integrativo; ausente vício, é inviável o acolhimento. 9. Sustentação oral é incabível em sede de embargos de declaração, conforme disciplina legal e orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.