STJ — 3141463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2d4a548cb1a5f7f9d517e9758c93fb8248456b02102c6293346612980c40aa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454509
Número de registro na fonte
202505056576
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2d4a548cb1a5f7f9d517e9758c93fb8248456b02102c6293346612980c40aa6. SHA-256 do comentário: 11bf4c610c48dcaa2848a3f221e1940d2bcb92e3fb9f8a1757da1339c8daeed0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a) ausência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (b) incidência da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP, e aos arts. 98 e 99 do CPC. 3. Pretensão de reconhecimento de impugnação específica quanto ao art. 619 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido; alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e reafirmação da hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a conclusão de inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (ii) a incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP e aos arts. 98 e 99 do CPC, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar argumentos de mérito (omissões no acórdão e fragilidade probatória), sem demonstrar, de forma concreta, efetivo equívoco na decisão agravada. 7. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar superação, nem distinção específica entre o caso e os precedentes que embasaram a inadmissibilidade. 8. Em relação aos arts. 98 e 99 do CPC, a mera reafirmação de hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a qualquer tempo não enfrenta, de modo específico, a aplicação da Súmula 83/STJ, permanecendo inalterado o óbice. 9. A falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, por força do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbices como a inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e a aplicação da Súmula 83/STJ sem a demonstração de superação jurisprudencial ou de distinção concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 621, III; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a) ausência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (b) incidência da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP, e aos arts. 98 e 99 do CPC. 3. Pretensão de reconhecimento de impugnação específica quanto ao art. 619 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido; alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e reafirmação da hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a conclusão de inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (ii) a incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP e aos arts. 98 e 99 do CPC, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar argumentos de mérito (omissões no acórdão e fragilidade probatória), sem demonstrar, de forma concreta, efetivo equívoco na decisão agravada. 7. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar superação, nem distinção específica entre o caso e os precedentes que embasaram a inadmissibilidade. 8. Em relação aos arts. 98 e 99 do CPC, a mera reafirmação de hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a qualquer tempo não enfrenta, de modo específico, a aplicação da Súmula 83/STJ, permanecendo inalterado o óbice. 9. A falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, por força do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbices como a inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e a aplicação da Súmula 83/STJ sem a demonstração de superação jurisprudencial ou de distinção concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 621, III; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.