STJ — 3248950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd8b2ddceb2597292ab74bfe608f2003c1f21847044ef5d8493d884bb5c66dd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454513
Número de registro na fonte
202601682449
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação integral de todos os óbices apontados, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ. 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois não indicou premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitissem mera revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a divergência jurídica se resolve pela revaloração de premissas fáticas incontroversas já fixadas no acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos e exige a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação integral de todos os óbices apontados, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ. 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois não indicou premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitissem mera revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a divergência jurídica se resolve pela revaloração de premissas fáticas incontroversas já fixadas no acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos e exige a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.