STJ — 3248950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd8b2ddceb2597292ab74bfe608f2003c1f21847044ef5d8493d884bb5c66dd3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454513
- Número de registro na fonte
- 202601682449
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o
agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação
integral de todos os óbices apontados, conforme orientação
pacificada pela Corte Especial do STJ.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ, pois não indicou premissas fáticas
incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitissem
mera revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas de que
a matéria seria de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da
Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
parte deve demonstrar que a divergência jurídica se resolve pela
revaloração de premissas fáticas incontroversas já fixadas no
acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não
se divide em capítulos autônomos e exige a impugnação de todos os
fundamentos adotados na origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 282; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o
agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação
integral de todos os óbices apontados, conforme orientação
pacificada pela Corte Especial do STJ.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ, pois não indicou premissas fáticas
incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitissem
mera revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas de que
a matéria seria de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da
Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
parte deve demonstrar que a divergência jurídica se resolve pela
revaloração de premissas fáticas incontroversas já fixadas no
acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não
se divide em capítulos autônomos e exige a impugnação de todos os
fundamentos adotados na origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 282; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.