STJ — 236686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e9189f88a1db5e6ce00930992be4c6a72949d2d58359241def4719a494a15f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454552
Número de registro na fonte
202601501990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e9189f88a1db5e6ce00930992be4c6a72949d2d58359241def4719a494a15f2. SHA-256 do comentário: 3b8b1b9afbbd5a7d58e8298199685eb97f7158eae427530bd15a2684ca4f73de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9e9189f88a1db5e6ce00930992be4c6a72949d2d58359241def4719a494a15f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068/STF E ART. 492 DO CPP. ART. 315, § 2º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, determinada com fundamento no art. 492 do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, não configura nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta diretamente a questão e transcreve a orientação vinculante.
  2. A execução imediata prevista no art. 492 do Código de Processo Penal não se confunde com prisão preventiva, sendo inaplicável o regime do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige exame do periculum libertatis para cautelares pessoais.
  3. A pretensão de afastar, em abstrato, a diretriz estabelecida em repercussão geral não prospera, devendo-se observar a aplicação imediata da norma processual e a ausência de modulação dos efeitos do precedente.
  4. O pedido de prisão domiciliar, de cunho humanitário fundado no art. 227 da Constituição Federal, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. Essa relatoria, entretanto, determinou, de ofício, o exame, pelo Juízo da Execução, da possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068/STF E ART. 492 DO CPP. ART. 315, § 2º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, determinada com fundamento no art. 492 do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, não configura nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta diretamente a questão e transcreve a orientação vinculante. 2. A execução imediata prevista no art. 492 do Código de Processo Penal não se confunde com prisão preventiva, sendo inaplicável o regime do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige exame do periculum libertatis para cautelares pessoais. 3. A pretensão de afastar, em abstrato, a diretriz estabelecida em repercussão geral não prospera, devendo-se observar a aplicação imediata da norma processual e a ausência de modulação dos efeitos do precedente. 4. O pedido de prisão domiciliar, de cunho humanitário fundado no art. 227 da Constituição Federal, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. Essa relatoria, entretanto, determinou, de ofício, o exame, pelo Juízo da Execução, da possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.