Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA
1.068/STF E ART. 492 DO CPP. ART. 315, § 2º, DO CPP.
INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
determinada com fundamento no art. 492 do Código de Processo Penal e
na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da
repercussão geral, não configura nulidade por ausência de
fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta diretamente a
questão e transcreve a orientação vinculante.
- A execução imediata prevista no art. 492 do Código de Processo
Penal não se confunde com prisão preventiva, sendo inaplicável o
regime do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige
exame do periculum libertatis para cautelares pessoais.
- A pretensão de afastar, em abstrato, a diretriz estabelecida em
repercussão geral não prospera, devendo-se observar a aplicação
imediata da norma processual e a ausência de modulação dos efeitos
do precedente.
- O pedido de prisão domiciliar, de cunho humanitário fundado no
art. 227 da Constituição Federal, não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, configurando supressão de instância. Essa relatoria,
entretanto, determinou, de ofício, o exame, pelo Juízo da Execução,
da possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA
1.068/STF E ART. 492 DO CPP. ART. 315, § 2º, DO CPP.
INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
determinada com fundamento no art. 492 do Código de Processo Penal e
na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da
repercussão geral, não configura nulidade por ausência de
fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta diretamente a
questão e transcreve a orientação vinculante.
2. A execução imediata prevista no art. 492 do Código de Processo
Penal não se confunde com prisão preventiva, sendo inaplicável o
regime do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige
exame do periculum libertatis para cautelares pessoais.
3. A pretensão de afastar, em abstrato, a diretriz estabelecida em
repercussão geral não prospera, devendo-se observar a aplicação
imediata da norma processual e a ausência de modulação dos efeitos
do precedente.
4. O pedido de prisão domiciliar, de cunho humanitário fundado no
art. 227 da Constituição Federal, não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, configurando supressão de instância. Essa relatoria,
entretanto, determinou, de ofício, o exame, pelo Juízo da Execução,
da possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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