Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O excesso de prazo não decorre de soma aritmética dos prazos
legais. A aferição reclama juízo de razoabilidade e
proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação
das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
- A instrução foi encerrada, remanescendo a juntada de laudos
periciais, dentre eles o grafotécnico requerido pela própria defesa.
A pendência de diligências técnicas, com providências judiciais em
curso e sem evidência de desídia, não caracteriza retardo abusivo ou
injustificado.
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública,
evidenciados pela apreensão de 1,558 kg de maconha, 59 pedras de
crack (28 g), 17 pinos de cocaína e dinheiro em espécie, sendo
insuficiente, no momento, a substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
- A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica quando
persistem fundamentos concretos do periculum libertatis e há
reavaliações periódicas da necessidade da custódia, nos termos do
art. 316 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não decorre de soma aritmética dos prazos
legais. A aferição reclama juízo de razoabilidade e
proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação
das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
2. A instrução foi encerrada, remanescendo a juntada de laudos
periciais, dentre eles o grafotécnico requerido pela própria defesa.
A pendência de diligências técnicas, com providências judiciais em
curso e sem evidência de desídia, não caracteriza retardo abusivo ou
injustificado.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública,
evidenciados pela apreensão de 1,558 kg de maconha, 59 pedras de
crack (28 g), 17 pinos de cocaína e dinheiro em espécie, sendo
insuficiente, no momento, a substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica quando
persistem fundamentos concretos do periculum libertatis e há
reavaliações periódicas da necessidade da custódia, nos termos do
art. 316 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.