STJ — 237178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a4cfc21bfeaeacd881d525b697cb65b30fb5c655502dfb5905a9673c46c747

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454554
Número de registro na fonte
202601636886
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 50a4cfc21bfeaeacd881d525b697cb65b30fb5c655502dfb5905a9673c46c747
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O excesso de prazo não decorre de soma aritmética dos prazos legais. A aferição reclama juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
  2. A instrução foi encerrada, remanescendo a juntada de laudos periciais, dentre eles o grafotécnico requerido pela própria defesa. A pendência de diligências técnicas, com providências judiciais em curso e sem evidência de desídia, não caracteriza retardo abusivo ou injustificado.
  3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pela apreensão de 1,558 kg de maconha, 59 pedras de crack (28 g), 17 pinos de cocaína e dinheiro em espécie, sendo insuficiente, no momento, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
  4. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica quando persistem fundamentos concretos do periculum libertatis e há reavaliações periódicas da necessidade da custódia, nos termos do art. 316 do CPP.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo não decorre de soma aritmética dos prazos legais. A aferição reclama juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A instrução foi encerrada, remanescendo a juntada de laudos periciais, dentre eles o grafotécnico requerido pela própria defesa. A pendência de diligências técnicas, com providências judiciais em curso e sem evidência de desídia, não caracteriza retardo abusivo ou injustificado. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pela apreensão de 1,558 kg de maconha, 59 pedras de crack (28 g), 17 pinos de cocaína e dinheiro em espécie, sendo insuficiente, no momento, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica quando persistem fundamentos concretos do periculum libertatis e há reavaliações periódicas da necessidade da custódia, nos termos do art. 316 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.