STJ — 237204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a91f8d2b93b21f6880f2a0150595335fa9179add15abb4b48551f7e61b2730c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454555
Número de registro na fonte
202601637329
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a91f8d2b93b21f6880f2a0150595335fa9179add15abb4b48551f7e61b2730c. SHA-256 do comentário: 9072c25879793dbc59f28f2d89d33d276c9b07ab7406df10c6e67c3a3369e810.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0a91f8d2b93b21f6880f2a0150595335fa9179add15abb4b48551f7e61b2730c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade da citação por edital foi afastada, porque houve reiteradas diligências para a citação pessoal entre agosto e setembro de 2000, com atuação do oficial de justiça no endereço indicado, verificação de irregularidade de numeração e consulta a moradores e estabelecimentos locais, constatando-se que o agravante era desconhecido na região. Nessas circunstâncias, a citação ficta foi justificada.
  2. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal, foi válida, pois o agravante não compareceu nem constituiu defensor após a citação por edital. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, uma vez que o prazo permaneceu suspenso enquanto o agravante se manteve em paradeiro desconhecido.
  3. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal, fundada na evasão do distrito da culpa e na permanência do agravante foragido por mais de 25 anos. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando o risco é atual e contínuo, decorrente da fuga prolongada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021; HC n. 203.322/AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma do STF, DJe de 22/11/2021.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade da citação por edital foi afastada, porque houve reiteradas diligências para a citação pessoal entre agosto e setembro de 2000, com atuação do oficial de justiça no endereço indicado, verificação de irregularidade de numeração e consulta a moradores e estabelecimentos locais, constatando-se que o agravante era desconhecido na região. Nessas circunstâncias, a citação ficta foi justificada. 2. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal, foi válida, pois o agravante não compareceu nem constituiu defensor após a citação por edital. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, uma vez que o prazo permaneceu suspenso enquanto o agravante se manteve em paradeiro desconhecido. 3. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal, fundada na evasão do distrito da culpa e na permanência do agravante foragido por mais de 25 anos. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando o risco é atual e contínuo, decorrente da fuga prolongada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021; HC n. 203.322/AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma do STF, DJe de 22/11/2021. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.