Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade da citação por edital foi afastada, porque houve
reiteradas diligências para a citação pessoal entre agosto e
setembro de 2000, com atuação do oficial de justiça no endereço
indicado, verificação de irregularidade de numeração e consulta a
moradores e estabelecimentos locais, constatando-se que o agravante
era desconhecido na região. Nessas circunstâncias, a citação ficta
foi justificada.
- A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal, foi
válida, pois o agravante não compareceu nem constituiu defensor após
a citação por edital. A prescrição da pretensão punitiva não
ocorreu, uma vez que o prazo permaneceu suspenso enquanto o
agravante se manteve em paradeiro desconhecido.
- A prisão preventiva foi mantida para assegurar a aplicação da lei
penal, fundada na evasão do distrito da culpa e na permanência do
agravante foragido por mais de 25 anos. Não há falar em ausência de
contemporaneidade quando o risco é atual e contínuo, decorrente da
fuga prolongada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021; HC n.
203.322/AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma do STF,
DJe de 22/11/2021.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da citação por edital foi afastada, porque houve
reiteradas diligências para a citação pessoal entre agosto e
setembro de 2000, com atuação do oficial de justiça no endereço
indicado, verificação de irregularidade de numeração e consulta a
moradores e estabelecimentos locais, constatando-se que o agravante
era desconhecido na região. Nessas circunstâncias, a citação ficta
foi justificada.
2. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal, foi
válida, pois o agravante não compareceu nem constituiu defensor após
a citação por edital. A prescrição da pretensão punitiva não
ocorreu, uma vez que o prazo permaneceu suspenso enquanto o
agravante se manteve em paradeiro desconhecido.
3. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a aplicação da lei
penal, fundada na evasão do distrito da culpa e na permanência do
agravante foragido por mais de 25 anos. Não há falar em ausência de
contemporaneidade quando o risco é atual e contínuo, decorrente da
fuga prolongada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021; HC n.
203.322/AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma do STF,
DJe de 22/11/2021.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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