STJ — 238306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bc6b36e8af5e8a5f12c0419c167217468922ca7217da68b863ada84d71b77cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DE FUGA PROLONGADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRE REGIME INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A EXEQUIBILIDADE DO VEREDICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068/STF), não havendo falar em nulidade por inovação quando o acórdão estadual apenas faz menção a entendimento vinculante sobre exequibilidade do veredicto, distinto dos fundamentos da prisão preventiva.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de prolongada evasão e revelia, com citação por edital, suspensão do processo e risco concreto de frustração da execução, fundamentos suficientes e autônomos.
  3. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas ao caso concreto, diante da fuga e da dinâmica processual, não se mostrando capazes de resguardar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
  4. A pendência de recurso especial sobre o regime inicial de cumprimento de pena não impede a execução provisória do veredicto do Júri nos termos do art. 492, I, e, do CPP e do Tema 1.068/STF.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DE FUGA PROLONGADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRE REGIME INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A EXEQUIBILIDADE DO VEREDICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068/STF), não havendo falar em nulidade por inovação quando o acórdão estadual apenas faz menção a entendimento vinculante sobre exequibilidade do veredicto, distinto dos fundamentos da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de prolongada evasão e revelia, com citação por edital, suspensão do processo e risco concreto de frustração da execução, fundamentos suficientes e autônomos. 3. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas ao caso concreto, diante da fuga e da dinâmica processual, não se mostrando capazes de resguardar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal. 4. A pendência de recurso especial sobre o regime inicial de cumprimento de pena não impede a execução provisória do veredicto do Júri nos termos do art. 492, I, e, do CPP e do Tema 1.068/STF. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.